TJ/MS: Pacote Anticrime não retroage no estelionato com denúncia já oferecida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento aos recursos de duas mulheres, acusadas e pronunciadas pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e estelionato. Este último, segundo a defesa de uma das rés, deveria ter representação dos sucessores da vítima, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”.

Segundo os autos do processo, no início de 2017, as rés teriam matado uma idosa, de 61 anos de idade, ateando fogo no cadáver da vítima. Entre os meses de maio de 2017 a agosto de 2018, em inúmeras ocasiões, as rés também teriam obtido vantagem ilícita e recebido o benefício de aposentadoria da vítima.

As rés interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão que as pronunciou pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211 e art. 171, todos do Código Penal.

Uma das rés requereu, em preliminar, a intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação com relação ao crime de estelionato, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da punibilidade pela decadência, nos termos da Lei nº 13.964/19. No mérito, requereu a sua despronúncia por ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e da morte por asfixia.

Foi negado provimento aos recursos apresentados pelas rés, por unanimidade de votos, tendo a 2ª Câmara Criminal mantido a sentença de pronúncia proferida em primeiro grau em sua totalidade, a fim de que sejam submetidas a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, não é o caso de intimação dos sucessores da vítima para oferecerem representação, como pretendido pela defesa, ainda que tenha entrado em vigência a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), “considerando que o crime descrito na denúncia foi praticado e processado antes da entrada em vigor da nova lei”.

Em seu voto, o desembargador fez referência à decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, de que “a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade” (STJ Nº 573093 – SC 2020/0086509-0 – Data:15/04/2020).

O relator ainda mencionou entendimento do jurista Rogério Sanches Cunha sobre o tema. “Se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)”, finalizou.


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