TRF3 suspende por três meses prestações do minha casa minha vida para filiados de associação de moradia

Decisão atende beneficiários da Faixa 1 do programa, com renda de até R$ 1,8 mil, que não foram contemplados por medidas adotas pela Caixa no enfrentamento da Covid-19.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, por três meses, a cobrança das parcelas do financiamento de unidades habitacionais da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida aos filiados da Associação Amigos da Luta dos Sem Teto.

A decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães é válida para os associados residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que tem jurisdição na capital paulista e nos municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

Em resposta às dificuldades causadas pela pandemia, a Caixa Econômica Federal (Caixa) permitiu a pausa contratual, por três meses, aos beneficiários das Faixas 1,5 (renda de até R$ 2.6 mil), 2 (renda de até R$ 4 mil) e 3 (renda de até R$ 7 mil), financiadas com recursos do Fundo de Garantia de Tempos de Serviço (FGTS). No entanto, a Faixa 1 do programa, composta por famílias com renda de até R$ 1,8 mil, não foi incluída.

Ao acatar pedido, o magistrado destacou que os beneficiários da Faixa 1 são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e “potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, nos termos do artigo 7º-B da Lei nº 11.977/2009, o que evidencia o risco de dano irreparável e de difícil reparação”.

Segundo o relator, a necessidade de suspensão do pagamento significa tratar desigualmente os desiguais, nos termos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Pelos mesmos motivos, “aos mutuários da Faixa 1 devem ser afastados os requisitos de pagamento mínimo de 11 parcelas e de não haver inadimplência por mais de 180 dias”, afirmou.

Cotrim Guimarães ponderou que a suspensão da cobrança, autorizada pela decisão, não afasta a possibilidade de que os mutuários que tenham condições de arcar com as prestações efetuem o seu pagamento.

O magistrado concluiu que a decisão permite aos mais vulneráveis não se submeterem a uma série de condições que acentuam ainda mais a desigualdade. Disse ainda que o recebimento de auxílio emergencial pelos beneficiários da Faixa 1 não afasta os efeitos da decisão, uma vez que é necessário para a formação de um mínimo de subsistência que atenda à dignidade da pessoa humana.

Agravo de Instrumento Nº 5011551-66.2020.4.03.0000


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