TJ/GO: Indústrias do ramo alimentício não podem ter dívidas protestadas durante período de pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou diversas atividades sociais e econômicas, o juiz Éder Jorge, titular da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que as indústrias do ramo alimentício, estabelecidas no Estado, não tenham suas dívidas protestadas em cartório. A decisão também estabelece que as empresas devedoras não sejam negativadas nos órgãos de proteção ao crédito. A medida busca auxiliar os estabelecimentos que, por situação de inadimplência, não consigam acesso às linhas de crédito emergenciais.

“É razoável concluir que dívidas eventualmente protestadas e possíveis negativações do nome das pessoas jurídicas associadas podem acarretar impedimentos e prejudicar ainda mais o exercício de suas atividades, influenciando, inclusive, na contratação de empréstimos emergenciais e na celebração de outros contratos, neste momento de calamidade”, ponderou o magistrado.

A ação, com pedido de tutela provisória, foi proposta pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos do Estado de Goiás (Siaeg), que alegou haver queda considerável na arrecadação de seus filiados. Neste cenário, com políticas de isolamento social a fim de evitar a contaminação em massa, a autora alegou que a produção e o consumo foram “reduzidos drasticamente”, acarretando em “obstáculo ao pagamento de salários e compromissos assumidos com os seus fornecedores, aos quais se somam dificuldades para manutenção do capital de giro, imprescindível à conservação da atividade empresarial”.

Ao analisar o pleito, o titular da 20ª Vara Cível da capital considerou que o País vivencia uma crise econômica sem precedentes na história moderna, pior do que as ocorridas em 2008, 1929 e durante a primeira e a segunda guerras mundiais, com “efeitos ainda imensuráveis”. Ele ainda afirmou que, apesar de haver indicativos de reabertura, “ainda deve levar algum tempo para a efetiva normalidade, não sendo possível, no momento, precisar quando as atividades sociais regressarão ao que eram antes, se é que isso irá ocorrer como a conhecíamos. Nesse cenário, exsurge o interesse manifestado pelo autor, tendo em vista ser de indiscutível relevância e interesse social a higidez das empresas associadas, com a consequente garantia da estabilidade econômica, a preservação dos empregos que geram, a manutenção da renda familiar e a existência digna de todos”.

Apesar de impor a proibição de protesto de dívidas aos cartórios extrajudiciais, bem como a inserção dos nomes das empresas nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão não altera qualquer condição contratual ou extracontratual geradoras dos débitos. Processo número 5190765.57.2020.8.09.0051.

Veja decisão.
Processo nº 5190765.57.2020.8.09.0051


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