TJ/MS mantém condenação por armazenagem indevida de pescado

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por maioria dos votos, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher condenada a dois anos de detenção, em regime aberto, por armazenar pescado em condições impróprias para consumo (crime previsto no artigo 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/90).

A defesa alegou que os elementos incorporados ao conjunto probatório são insuficientes para a sustentação do decreto condenatório, especialmente em razão da ausência de prova da materialidade e pediu a absolvição da ré na forma do artigo 386, inc. II, do Código de Processo Penal.

De acordo com o processo, no dia 8 de novembro de 2016, em Nova Andradina, em uma operação conjunta realizada pela Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo, Iagro e Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, foi constatado que a peixaria pertencente à mulher possuía em seu depósito 2.230 kg de pescado, sem registro de origem firmada pelos órgãos competentes e armazenados em condições consideradas inadequadas.

A operação visava coibir a comercialização de produtos de origem animal de procedência indefinida ou armazenados irregularmente e os fiscais do Iagro concluíram que a mercadoria poderia transmitir doenças como botulismo, salmonelose, gastrenterites, entre outras, dadas as condições de armazenamento. Todo o produto foi apreendido e destruído.

A relatora designada do processo, Desa. Elizabete Anache, entendeu que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada nos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, no termo de Inspeção Sanitária da Vigilância Sanitária, no auto fotográfico, no laudo de constatação de irregularidade, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo.

“A própria apelante, proprietária da peixaria, afirmou em juízo que a empresa é familiar, sendo o pai e o irmão pescadores. Ela confirmou que realmente os produtos expostos à venda não tinham inspeção, mas que a vigilância sanitária sempre foi ao estabelecimento e expediu o respectivo alvará de funcionamento”, escreveu a magistrada em seu voto.

A magistrada ressaltou ainda que a análise recai sobre crime contra as relações de consumo e não contra a saúde pública, pois não se trata de apreensão de produtos estragados, o que demandaria perícia para a comprovação da materialidade. A questão, no entender da desembargadora, é a desobediência às normas de regulamentação, ausência de selo de inspeção, o que prescinde da realização de perícia, visto que pode ser comprovado por outros meios, como os presentes no processo.

“A configuração do crime prescinde da realização da perícia que comprovasse que a saúde de quem consumisse os peixes estava em risco, pois é incontroverso que foram violadas as imposições do artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que basta para configurar a elementar em discussão. Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu a desembargadora.


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