TRF3 determina que Caixa libere saldo de FGTS de portadora de isquemia cerebelar

Decisão segue entendimento jurisprudencial no sentido de que rol apresentado na Lei nº 8.036/1990 pode ser interpretado extensivamente.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao reexame necessário e confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma trabalhadora portadora de isquemia cerebelar.

Na esfera administrativa, a Caixa havia negado o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS sob o argumento de que a doença – isquemia cerebelar – não estava prevista como uma daquelas aptas a permitir a liberação do dinheiro.

A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS, entre elas, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e em casos estágio terminal, do titular da conta ou dependentes, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

Ao confirmar a decisão que liberou o saldo da conta, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, lembrou que o rol do artigo 20 da Lei n. 8.036/1990 não é taxativo e pode ser interpretado extensivamente.

Segundo o magistrado, a jurisprudência dos tribunais tem firmado entendimento que, em caso de doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento da soma, ainda que a enfermidade não encontre expressa previsão na lei do FGTS.

“De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde”, declarou.

O desembargador federal acrescentou que a gravidade da doença da autora da ação foi atestada por diversos documentos médicos.

Remessa Necessária Cível 5002349-29.2019.4.03.6102.


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