CONTRATO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS:

CONTRATO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS JURÍDICOS:

 

CONTRATANTE: XXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, portadora do R.G. sob n. xxxxxxxx SSP/SP e do CPF sob nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxx, n. xxxx, Bairro xxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxx – UF, CEP xxxxxxxxxxxx.

 

CONTRATADOS: Dr. XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF sob n. xxxxxx e CPF n. xxxxxxxxxxxxxx; e Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/UF n. xxxxx e CPF n. xxxxxxx, ambos com escritório profissional, descrito no rodapé desta, ambos firmam o presente instrumento, dentro das cláusulas e condições abaixo descritas:

 

SERVIÇOS JURÍDICOS PACTUADOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:                  O Contratante ajusta os serviços profissionais de advogado com os Contratados, para que este postule ação ou ações que se fizerem necessário em defesa dos interesses do contratante, dentro dos limites do mandato procuratório.

CLÁUSULA SEGUNDA:                 O Contratante se obriga a fornecer todos os documentos e informações necessárias ao bom desempenho profissional, correndo sob inteira responsabilidade do Contratante, o prejuízo decorrente de qualquer omissão ou acréscimo quanto a este item.

CLÁUSULA TERCEIRA:                 O prazo de execução do serviço submeter-se-á sempre às regras gerais do foro, inclusive no que tange às férias forenses (art. 214/215 do NCPC/15) ou recesso anual, obrigando-se, os Contratados, a observar prazos que lhes forem cominados em Juízo, sempre dentro do que dispõe os termos do instrumento de mandato.

CLÁUSULA QUARTA:                    As intervenções incidentais será objeto de contrato à parte, desde que assumam caráter processual autônomo.

CLÁUSULA QUINTA:                      A título de remuneração pelos serviços jurídicos prestados, que não sejam de matéria previdenciária, o Contratante pagará aos Contratados o valor correspondente de 30% (trinta por cento) do que vier a receber, mediante a procedência TOTAL ou PARCIAL do pedido, sendo que as verbas de sucumbências de qualquer natureza pertencerão aos Contratados nos termos da Lei n. 8.906/94.

Parágrafo Único:              Em caso de insucesso na ação, o Contratante não pagará qualquer valor a título de honorário aos Contratados.

CLÁUSULA SEXTA:                        A título de remuneração pelos serviços jurídicos prestados pela POSTULAÇÃO JUDICIAL em ações de cunho previdenciário, o Contratante pagará ao Contratado o valor correspondente de 30% (trinta por cento) do proveito econômico bruto (sem deduções de encargos previdenciários e/ou fiscais) obtido pelo cliente com o processo, seja por acordo e/ou condenação, mediante a procedência TOTAL ou PARCIAL do pedido, incidente sobre todas as prestações acumuladas E 35% (trinta e cinco por cento) nas 12 (doze) primeiras prestações pagas após a implantação do benefício, sendo que as verbas de sucumbências de qualquer natureza pertencerão ao Contratado nos termos da Lei n. 8.906/94.

CLÁUSULA SÉTIMA:                      A título de remuneração pelos serviços jurídicos prestados pela POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA de cunho previdenciário, o Contratante pagará ao Contratado o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do proveito econômico bruto (sem deduções de encargos previdenciários e/ou fiscais) obtidos pelo cliente com o processo, seja por acordo e/ou condenação, incidente sobre todas as prestações acumuladas e nas 12 (doze) primeiras prestações pagas após a implantação do benefício.

  • 1º: Nas cláusulas “sexta” e “sétima”, caso ocorra a hipótese do número de prestações pagas após a implantação do benefício for inferior a 12 (doze), o pagamento dos honorários previstos neste caso será de acordo aos meses recebidos.

 

  • 2º: Em caso de insucesso na postulação judicial, o Contratado não pagará qualquer valor a título de honorário ao Contratante.

 

  • 3º: Ainda no âmbito do Direito Previdenciário, o Contratante se compromete a fornecer aos Contratados login/senha de sites, portais eletrônicos, ou qualquer outro meio de fornecimento de dados referentes a contribuições previdenciárias, como exemplo “https://meu.inss.gov.br/, responsabilizando-se, os Contratados, pelo sigilo dos dados.

 

CLÁUSULA OITAVA:                      As taxas de serviços cobradas pelos cartórios e órgãos públicos, em qualquer instância, serão pagas pelo Contratante.

CLÁUSULA NONA:                         Em caso de renúncia do mandato (art. 112 do NCPC/15), findo o prazo no qual o Contratante deverá constituir novo procurador, sendo que os honorários passam a ser exigido de acordo com o serviço já realizado. Constituído novo mandatário, deverá este entrar em contato com os Contratados para combinar a transferência dos documentos pertencentes ao contratante e ao pagamento dos honorários correspondentes aos serviços já prestados.

CLÁUSULA DÉCIMA:                     O não pagamento dos honorários convencionados acarretará na rescisão de pleno direito deste contrato, independentemente de notificação e avisos, dando poderes aos Contratados de tomar as medidas “judiciais” e “extrajudiciais” cabíveis para o recebimento das devidas importâncias referidas, inclusive com inscrições nos órgãos de proteção ao crédito – SPC, e cartório de protesto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:  As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca de xxxxxxx – UF para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.

 

Estando justo e acordados com o disposto contido neste instrumento particular, firmam o presente contrato de prestação de serviços, na presença das testemunhas abaixo arroladas.

 

 

Campo Grande – MS, 15 de Janeiro de 2020.

 

 

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Contratante

 

 

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Adv. OAB/UF

Contratado

 

 


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