TJ/MS mantém regressão ao regime fechado por infrações no cumprimento da pena

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de um homem que voltou a cumprir pena em regime fechado, após violações quando estava em regime semiaberto e utilizava tornozeleira.

A defesa alega que o réu cumpria pena em regime semiaberto, com uso de monitoramento eletrônico e, em razão de supostas infrações, foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado. Sustenta que, apesar de determinada a apuração das faltas graves noticiadas, não se tem notícias da conclusão do procedimento, estando o paciente preso, em virtude da regressão cautelar, há nove meses.

Sustenta que o excesso de prazo para apuração da suposta falta grave e eventual realização da audiência de justificação caracteriza constrangimento ilegal. Pediu o deferimento da liminar, determinando-se volta imediata do réu em regime semiaberto. A liminar foi indeferida. Ao final, buscou a concessão definitiva da ordem para o fim de manter o paciente em regime semiaberto até a devida apuração da falta grave e realização de audiência de justificação.

A relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, lembrou que, diante da crescente e sucessiva utilização do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não admitir sua impetração quando o ato apontado como coator for passível de impugnação por meio processual adequado, seja petição dirigida ao próprio juiz, recurso próprio ou revisão criminal.

“Esse entendimento objetiva preservar a utilidade e a eficácia da ação liberatória, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo-se a celeridade que o julgamento requer”, explicou ela.

Consta do processo que o réu cumpre, em regime semiaberto, uma pena de 11 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c. artigo 70, ambos do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), e cometeu 80 violações. Continuamente, diversas outras violações foram informadas pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual.

Segundo a magistrada, a regressão cautelar do réu ao regime fechado decorre das diversas notícias de descumprimento das condições impostas no regime semiaberto e, neste particular, cumpre destacar que, uma vez cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.

“Não existe prazo estabelecido em lei para apuração da prática de falta grave, devendo eventual alegação de excesso de prazo ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, variando de acordo com as peculiaridades de cada caso. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Por tais fundamentos, não conheço do presente habeas corpus”, concluiu a relatora.


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