TRF1: Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

Data do julgamento: 25/05/2020


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