TJ/MG: Empresas terão de pagar danos a vizinhos atingidos por incêndio

Moradores receberão R$ 360 mil por danos morais de lojas de festas e borracha.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas Castelo da Borracha e Tete Festas paguem indenização por danos morais de R$ 360 mil aos moradores de Juiz de Fora atingidos pelo incêndio provocado pelas empresas, mais os danos materiais.

De acordo com o laudo da Polícia Civil, foi concluído que o incêndio teve início no estoque da Castelo da Borracha, que possuía materiais inflamáveis como plásticos, papéis, mangueiras, fogos de artificio e, ainda, uma área com fogão e botijão de gás.

O mesmo laudo esclareceu que foram identificados dois focos de chamas na Tete Festas, que, além de ter os mesmos materiais estocados, tinha também solventes e derivados de petróleo. O parecer confirmou que os objetos no estoque ficavam encostados nas paredes do prédio, o que não é permitido, porque obstrui a ventilação.

A polícia acrescentou que esses objetos estavam em todos os andares, o que, segundo o Corpo de Bombeiros, não era permitido, já que a empresa possuía liberação apenas para utilizar os dois primeiros andares.

As provas apontaram inclusive para a inexistência de Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP). As empresas não apresentaram a regularidade de tal documentação e dos programas de combate a incêndio.

Em primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais solicitados pelas 24 vítimas do ocorrido.

Recurso

Os moradores atingidos recorreram, pedindo a reforma da sentença. Relataram estar demonstrados os danos sofridos devido ao incêndio, e que a responsabilidade seria das empresas.

Reforçaram o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, numa quantia não inferior a R$ 15 mil para cada vítima, e a restituição dos valores referentes aos danos materiais causados pelo incêndio.

Em contestação, as empresas pediram pelo não provimento do recurso.

Danos morais e materiais

Para a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a rápida propagação do incêndio deve ser atribuída às empresas, que não foram cuidadosas em se precaver contra possível alastramento de chamas em seus estabelecimentos, dando causa à enorme destruição em imóveis vizinhos”.

A magistrada afirmou que ficou confirmada a responsabilidade em reparar os danos morais sofridos pelas vítimas, de R$ 15 mil a cada morador atingido, e a quantia pelos danos materiais será definida posteriormente, na fase de execução de sentença.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.


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