Após provar a anulação do CNPJ e a ausência de renda, desempregado teve reconhecido o direito ao benefício.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.
O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.
A primeira instância concedeu a segurança para determinar o regular processamento do seguro-desemprego e para que a informação de que o impetrante faz parte do quadro societário da empresa em questão não fosse óbice para a concessão do benefício. No entanto, a União recorreu da decisão.
A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão no TRF3, reanalisou o caso e confirmou o direito do trabalhador ao benefício. Ela afirmou estar devidamente comprovado que o impetrante não era mais sócio da empresa.
A magistrada explicou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, garante o direito ao seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a sua família.
Assim, “diante da ausência de percepção de renda oriunda de atividade empresarial, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe concedido o pagamento do seguro-desemprego pretendido”, declarou a desembargadora federal.
Apelação/ Reexame Necessário 5000229-19.2019.4.03.6100