TJ/DFT: Programa de recompensas não é responsável por créditos de companhia aérea em recuperação judicial

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão de pontos de cartão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, apresentado contra a Livelo, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem da Avianca.

Narram os autores que, em fevereiro de 2019, aderiram a uma ação promocional da Livelo de compra e transferência de pontos, na modalidade “pontos + dinheiro”, com o intuito convertê-los em passagens pela Avianca. No mês de maio, no entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegam que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que a Livelo seja condenada a restituir os valores pagos e a indenizá-los pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Livelo afirma que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos. A empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. Isso porque, segundo os magistrados, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial da companhia aérea e que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e devem se submeter ao procedimento de pagamento previsto na Lei de Falência.

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente Livelo às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. O recurso dos autores foi negado e a sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília mantida.

PJe2: 0738776-92.2019.8.07.0001


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