Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de saneamento contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil, com valor corrigido e com juros, a uma moradora pelo mau odor causado por uma estação de tratamento e esgoto próximo de sua residência.
A defesa da empresa sustenta que a condenação não deve prevalecer, pois sua atividade é de interesse público e o mau odor causado é específico, tendo ela tomado todas as medidas necessárias para amenizar o incômodo.
Alegou também que as estações de tratamento de esgoto existem com a finalidade de evitar contaminações e que estas não estão localizadas em áreas residenciais, afastadas dos centros urbanos. Alternativamente, buscou a redução do valor de indenização.
Consta no processo que a moradora reside em uma casa próxima da estação de tratamento e que, em razão do mau funcionamento das instalações da empresa, um mau odor exageradamente forte se alastrou por toda a vizinhança. Assim, buscou a justiça solicitando que a empresa faça as devidas adequações na estação, eliminando o cheiro ruim, bem como pague indenização por danos morais.
Ficou comprovado em provas testemunhais, inclusive pelo engenheiro que atende a empresa, que existe o mau odor na vizinhança da estação de tratamento de esgoto da cidade e que a situação causa transtornos, colocando os moradores sob condições insalubres.
O relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que a Constituição Federal prevê no artigo 37, § 6º, que prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entender do desembargador, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
O magistrado observou ainda que a estação de tratamento de esgoto em questão está localizada em zona urbana, tanto que existe um bairro ao seu redor, e que esta foi instalada quando já havia moradores na região, devendo se precaver de possíveis danos que poderia ocasionar à vizinhança.
O desembargador citou que na sentença de primeiro grau o juízo reconheceu que, apesar de a empresa ter tomado as providências, o mau cheiro é inerente à atividade desempenhada, não havendo como impor obrigação de fazer, mas somente indenizar a autora por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 15 mil.
Em seu voto, o relator destacou que, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo que o exercício regular do direito por desempenhar serviço público, ao contrário do alegado, não exclui sua responsabilidade.
“O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo o arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e à condição social dos envolvidos. Entendo que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 se revela exacerbado e deve ser reduzido por um valor que se mostre suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00”, concluiu.