TRT/MG: Juiz extingue processo em que Caixa é acusada de preterir aprovado em concurso

De acordo com o STF, a competência para julgar ações envolvendo pré-contração, seleção, admissão e nulidade de concurso público é da Justiça Estadual.

Uma pessoa que se dizia aprovada em concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava sendo preterida na contratação, porque a Caixa vinha terceirizando suas atividades. Disse que tinha direito subjetivo de ser contratada e ainda pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. O caso foi analisado pelo juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, entretanto, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

Na sentença, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal-STF, em julgamento proferido no dia 5 de março do corrente ano (no RE 960429), declarou que compete à Justiça Comum (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de concurso em face da administração pública direta e indireta, mesmo nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

Segundo pontuou o magistrado, a decisão do STF é de repercussão geral, de cumprimento obrigatório por todos os membros do Poder Judiciário. “Trata-se de entendimento de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por TODOS os membros do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros dos TST), porque a todos vincula, como expressamente determina o artigo 1040 do CPC. Os Tribunais são OBRIGADOS a respeitar a tese adotada em sede de repercussão geral, sob pena de cabimento, até mesmo, de Reclamação Constitucional ao STF, para que seja preservada a autoridade das decisões de nossa Corte Superior (artigo 985, parágrafo 1º, artigo 988, incisos II e IV, ambos do CPC)”, destacou Marsiglia Treviso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso.

Entretanto, diante da peculiaridade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado deixou de determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, registrando que isso não é possível, tendo em vista que os sistemas não são interligados. Nesse quadro, a ação foi simplesmente extinta sem resolução do mérito, com a determinação de arquivamento do processo, após o transcurso do prazo recursal, ressaltando-se a faculdade da autora de ajuizar nova ação na Justiça Comum, se entendesse pertinente. Não houve recurso da sentença.

Processo PJe: 0010480-06.2017.5.03.0043 — Data de Assinatura: 01/04/2020.


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