TJ/SP: Justiça determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

Redução causa aglomerações, afirma sindicato de motoristas.


O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à pandemia da Covid-19, atualmente apenas parte circulava pelas ruas. O magistrado destacou em sua decisão que a Municipalidade deve também continuar a cumprir as demais medidas de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras por passageiros e funcionários; a disponibilização de álcool em gel em concentração superior a 70%; a limitação do número de passageiros por veículo; e o afastamento de funcionários em grupo de risco.

A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros. A diminuição foi uma das atitudes tomadas pelo Poder Público para tentar conter a pandemia.

“Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital”, ponderou o desembargador.

Fernão Borba Franco destaca que, à retomada das atividades, “não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes (SMT) que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”.

“Há, a propósito, estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela Covid-19”, pontuou o desembargador. “Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe.”

Agravo de Instrumento nº 2160600-63.2020.8.26.0000


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