A ação foi proposta em face da instituição bancária, da qual o autor é cliente.
O juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco negou um pedido de indenização por danos morais, ajuizado por um homem, que supostamente teve o cartão bloqueado por uma instituição bancária. Devido o bloqueio, o autor narra que não conseguiu finalizar compras pela internet, o que ensejou o dever da parte requerida em indenizá-lo.
Junto ao pedido indenizatório, o requerente formulou um pedido de tutela provisória de urgência, que, em decisão, o magistrado deferiu, para que o cartão do autor fosse desbloqueado.
Com o conjunto probatório analisado, o juiz observou que não foi demonstrada prática ilícita por parte do banco réu. “Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a documentação acostada demonstra não ter havido prática de qualquer conduta ilícita do requerido no sentido de promover indevido bloqueio do cartão de crédito do autor, haja vista que a fatura ali constante revela inclusive a realização de pagamento pelo demandante, evidenciando inexistir qualquer óbice à utilização do indigitado instrumento de compra”, verificou.
A partir da examinação dos autos, o magistrado não encontrou qualquer comprovação do bloqueio alegado pelo requerente. ”[…] tenho que a prova dos autos não permite concluir de forma consistente que o requerido teria promovido indevido cancelamento/bloqueio do cartão de crédito do requerente, de modo a lhe ensejar enfrentamento de danos morais”, concluiu o julgador, negando o pedido.
Processo n° 5001175-91.2018.8.08.0008