TRF5: ANS não precisa incluir exames sorológicos IGM e IGG no rol de coberturas dos planos de saúde

Resolução nº 453/2020 da própria Agência já define o exame PCR como procedimento obrigatório.


Decisão monocrática do juiz federal convocado Leonardo Coutinho suspendeu, nesta segunda-feira (13), a decisão da 6ª Vara Federal de Pernambuco que havia deferido tutela provisória de urgência, determinando que a Agência Nacional de Saúde (ANS) incluísse e regulamentasse, no prazo de cinco dias , “como cobertura obrigatória, a realização dos exames sorológicos de IGM e IGG para o COVID-19, mediante requisição médica física ou eletrônica, incluindo o referido exame em seu rol de procedimentos”. A decisão tem validade até o julgamento do mérito do agravo de instrumento na Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O juiz federal Leonardo Coutinho está substituindo no órgão colegiado o desembargador federal Leonardo Carvalho, que está em período de férias.

No texto, o magistrado citou a Resolução nº 453/2020, da própria ANS. A norma já definia como obrigatório, para os planos de saúde, o exame PCR, que também detecta a Covid-19. “Por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), enquanto, com a edição da Resolução Normativa ANS nº 453/2020 – de 13 de março de 2020 – foi incluído, no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde, o teste de detecção do SAS-COV-2 (PCR), o qual é coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, devendo ser realizado nos casos em que houver indicação médica, de acordo com os protocolos e diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde”, escreveu Coutinho.

Ao final da decisão, o relator também destacou: “Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra – no mínimo – em ‘zona de incerteza’, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-COV-2 (coronavírus ou COVID-19), seja quanto à eficácia do denominado “passaporte imunológico” (supostamente detectável a partir do teste IgG). Desse modo, merece deferência – ao menos neste momento processual – a conduta adotada pela ora agravante (ANS) – utilização de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas, mas sem função diagnóstica, a partir de um contexto harmônico com o de vigilância epistemológica – como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado”.

Agravo de Instrumento: 0807857-87.2020.4.05.0000


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