TRT/MG: Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação envolvendo nomeação de candidato em cadastro de reserva da Caixa

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reserva.

Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos formulados por candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro reserva.

O trabalhador ajuizou a reclamação relatando que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico bancário, mas teve seu ingresso no quadro funcional da ré prejudicado pela terceirização precária praticada pela instituição. Rejeitando a alegação de incompetência levantada pela defesa, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou procedentes em parte os pedidos. Em sua decisão, a magistrada sentenciante determinou que a ré procedesse, após o trânsito em julgado, à convocação do autor nos termos do edital do concurso. Uma vez satisfeitos os requisitos estipulados, a Caixa deveria promover a contratação com lotação em um dos municípios que integram o polo regional da aprovação.

No entanto, a Caixa recorreu e conseguiu a modificação da decisão. Atuando como relatora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros registrou que a Turma Recursal entendia, com base no artigo 114 da Constituição da República, que as discussões relacionadas à fase pré-contratual se inserem na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que toda a controvérsia é oriunda da relação de emprego que será estabelecida. Esse era o entendimento pacificado no âmbito do TRT de Minas, consubstanciado na Súmula 58, com redação determinada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0011104-24.2016.5.03.0000.

Todavia, o cenário mudou quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429 (Tema 992), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Diante disso, coube à relatora reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo candidato. “Esta Justiça Especializada não possui competência para examinar a presente lide, em que se discute o direito à nomeação a emprego público de candidato aprovado em concurso e integrante de cadastro de reservas”, registrou, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.

Com isso, a condenação imposta na sentença foi afastada, sendo determinado o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Varginha, para que providencie o encaminhamento do processo à Justiça Comum.

Processo PJe: 0010436-45.2017.5.03.0153 (RO) — Data: 28/04/2020.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento