TJ/AC: Tam é condenada a devolver milhas de cliente idoso

Teriam sido retirados 28 mil pontos indevidamente do cartão de milhagem do autor para emissão de duas passagens aérea sem o seu conhecimento.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa de transporte aéreo reponha milhas de cliente idoso, por falha na prestação de serviço, consistente na utilização indevida de mais de 28 mil pontos de programa de fidelização do autor, por terceiro não autorizado.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.638 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 74), considerou as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), bem como a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo existente entre as partes.

O autor alegou à Justiça que notou a utilização de mais de 28 mil ponto de seu cartão fidelidade, os quais teriam sido utilizados indevidamente para emissão de duas viagens não autorizadas pelo idoso. Dessa forma, foi requerida a condenação da empresa à devolução dos pontos indevidamente utilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada sentenciante, ao apreciar o caso, entendeu que a empresa, apesar de sustentar que as passagens foram devidamente autorizadas, mediante utilização do login e senha do autor no programa de fidelidade (dados de responsabilidade exclusiva do cliente), deixou de comprovar que a falha na prestação de serviço não ocorreu de fato.

Nesse sentido, a juíza de Direito assinalou que fora decretada, nos autos, a chamada inversão do ônus da prova (previsão do CDC, de acordo com a qual a demandada, por dispor de mais recursos técnicos, fica incumbida de comprovar que as alegações autorais são inverídicas), o que, no entanto, não aconteceu, no caso.

De maneira semelhante, a juíza de Direito compreendeu que não incide, no caso, qualquer circunstância que implique no afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo episódio, “independentemente de culpa”, como prevê o CDC. Assim, foi considerado que não restou comprovado qualquer fator excludente, extintivo ou modificativo do direito autoral, não havendo tampouco que se falar em “culpa exclusiva do consumidor” pelo episódio.

“Considerando a atividade exercida pela requerida, o risco e a responsabilidade objetiva, a parte não provou que o defeito na prestação de serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor, ora autor, ou de terceiro. A parte requerida não apresentou, nem ao menos, cópia de contrato referente a adesão ao programa (de ‘milhagem’”, anotou a magistrada.

Por outro lado, a magistrada sentenciante negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, assinalando que não foi juntado, aos autos do processo, qualquer prova que sustente a real ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável.

Tanto o autor quanto a empresa demandada ainda podem recorrer da sentença junto ao TJAC. É o chamado duplo grau de jurisdição, que submete a revisão decretos judiciais, a requerimento da parte interessada, em prazo observado em lei.

Veja a publicação da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.638

3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CEZAR QUINTELA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: ALVARO VIEIRA DA ROCHA NETO (OAB 5251/AC), ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 4158/AC), ADV: GIOVANNY MESQUITA BELMONTE DE LIMA
(OAB 5254/AC) – Processo 0713789-57.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum
– Obrigação de Fazer / Não Fazer – AUTOR: Armando Guedes Cabral
– RÉU: Tam Linhas Aéreas S.A – Pelo exposto, julgou parcialmente procedente
o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte requerida
restitua ao autor 28.660milhasextraviadas de sua conta no programa de
pontos Multiplus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação
de restituir os pontos em obrigação de dar quantia certa, considerando-
-se como parâmetro o valor do dia de conversão, conforme valores informados
no site da Ré. Julgo improcedente o pedido de dano moral formulado pelo
autor. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com 50% das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do inciso IV do 2º
do art. 85 do Código de Processo Civil, e condeno o autor a arcar com os outros
50 % do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor pretendido a titulo de dano moral. Resta suspensa
a exigibilidade em face da parte autora em razão da concessão da gratuidade
judiciária. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados considerando
a baixa complexidade da demanda, a ausência de instrução processual e os
trabalhos exercidos pelos advogados, não demandando a necessidade de arbitramento superior ao mínimo legal. Por consequência, extingo o processo.
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência da presente ação e desta sentença,
exercendo seu atributo de fiscal da lei. Transitada em julgado, arquivem
os autos na forma legal. Publique-se. Intimem-se.


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