O Banco BMG S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais em favor de um aposentado, em razão dos descontos nos seus proventos, sem seu consentimento. A decisão é da Turma Recursal de Campina Grande ao apreciar o Recurso Inominado nº 0800154-47.2017.8.15.0211, oriundo da 2ª Vara Mista de Itaporanga. O relator do processo foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
Em seu voto, o relator destacou que a instituição não juntou qualquer prova que viesse atestar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não havendo cabal comprovação das alegações de veracidade do contrato, eis que, não sendo apresentado contrato assinado passa a ser ilegal e abusiva quaisquer cobranças oriundas do mesmo, causando danos ao recorrente, ao descontar do seu benefício, valores indevidos, cuja devolução se impõe, bem como o pagamento de danos morais”, ressaltou.
Prosseguindo, o juiz-relator observou que como o desconto se deu em desfavor de pessoa que recebe aposentadoria rural em valor suficiente apenas ao atendimento das necessidades mais básicas, tem-se evidente o prejuízo ao seu sustento e manutenção do mesmo, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral. “No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista o desconto ilegítimo operado em seu benefício previdenciário, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança”, pontuou.
O relator afirmou que para a quantificação da reparação há de ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da medida, motivo pelo qual, fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº 0800154-47.2017.8.15.0211