A autora da ação teria tido o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito devido a outra dívida.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por cliente em face de instituição bancária. A autora da ação contou que possuía vínculo contratual com a requerida, que motivou um débito em seu desfavor, e, posteriormente culminou na sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito (SPC).
Após cerca de um ano e meio, a requerida alega que enviou uma proposta de quitação do débito à instituição, que foi devidamente paga. Entretanto, mesmo após a resolução contratual, a cliente teria continuado inscrita no cadastro de proteção ao crédito.
Em contestação, a parte requerida afirmou que ofereceu acordo para quitação da dívida do referido contrato, tendo a autora pago o boleto e ocorrido a exclusão de seu nome, entretanto, alegou que há um outro contrato com pagamento em aberto, por esta razão, o nome da autora ainda constava nos órgãos restritivos.
Em exame dos autos, especialmente a proposta de acordo de liquidação de dívida formulada pela requerida e o comprovante da negativação, ambos juntados pela autora, a magistrada observou que o número do contrato objeto do acordo se difere do número do contrato objeto da negativação.
“Dessa feita, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas que respaldassem suas pretensões, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC, vez que cabia a ela comprovar que estava integralmente adimplente junto à suplicada”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente a ação.