A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a condenação do Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por dano moral, face a anulação do concurso público realizado em 2011, bem como a devolução da taxa de inscrição. O processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761 teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
No Primeiro Grau, o autor ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando ter sido aprovado no concurso para o cargo de Professor “A”, obtendo a 8ª colocação, aprovação essa dentro do número de vagas ofertado no Edital. Aduziu, ainda, que, apesar de sua aprovação, não foi nomeado face a anulação do concurso público, fato este que lhe trouxe enormes prejuízos a título de danos materiais e morais, sob o fundamento da perda de uma chance.
Na sentença, o juiz Glauco Coutinho Marques julgou improcedentes os pedidos, tendo a parte recorrido para a Segunda Instância, a fim de ser reconhecida a indenização por dano moral, face a anulação do certame, bem como a devolução da taxa de inscrição.
A relatora do processo disse, em seu voto, que o ato administrativo que determinou a anulação do processo de licitação e do próprio certame foi adotado dentro das prerrogativas da administração pública, notadamente ao se verificar possível fraude, vícios insanáveis e ilegalidades na licitação, que, certamente, poderiam repercutir na realização das provas e consequente resultado do concurso. “O cancelamento do concurso era medida imprescindível ao restabelecimento da ordem jurídica, notadamente porque permitiria o ingresso de candidatos por meio de concurso com mácula de irregularidade, de sorte que ao assim proceder, a postura da municipalidade se caracteriza na fiel adequação da conduta administrativa, norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade”, frisou a desembargadora.
Ela destacou que os elementos indispensáveis a configuração do dano moral não se revelaram, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento, ausentes na espécie”, observou.
Quanto à devolução da taxa de inscrição, a relatora disse não haver prova de que o apelante pagou o valor da inscrição ou mesmo se dela foi isenta. “Por esses fundamentos, não há razão para acolher sua pretensão”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761