A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital privado, por conta da falta de vaga na rede pública de saúde na região Norte. Assim, o ente estadual terá de pagar R$ 87.597,65, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.
Em janeiro de 2018, uma mulher sofreu acidente de trânsito em região de serra no norte do Estado. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para a UTI de um hospital privado durante 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões do acidente.
Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde. Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.
“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.
Apelação n. 0301213-78.2018.8.24.0038