A juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, proibiu o transporte de trabalhadores da limpeza pública daquela cidade em caçambas ou nos estribos dos caminhões compactadores utilizados para recolher o lixo. Pela decisão, o município terá que pagar ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 7 mil, e tomar outras medidas para garantir a segurança dos trabalhadores, como fornecer creme de proteção solar e fiscalizar a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual.
A medida faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o município e o prefeito da cidade. Para o MPT, o Executivo de Araçuaí estava colocando em risco a saúde dos servidores, por descumprir várias normas relativas à segurança do trabalho.
Ao examinar o caso, a juíza Júnia Márcia Marra Turra reconheceu que a entrega de EPIs, como uniformes, luvas, bonés, foi razoavelmente cumprida. E que somente a entrega do protetor solar não havia sido provada. Por isso, além da entrega do produto, determinou que a administração municipal fiscalize, exija, oriente e treine a utilização dos equipamentos fornecidos, substituindo-os imediatamente, quando danificados ou extraviados. Além disso, determinou que, em caso de terceirização do serviço público de limpeza urbana, o município deverá incluir, nos processos administrativos e nos contratos firmados, cláusulas com as obrigações determinadas.
Diante das fotos apresentadas, a juíza concluiu também que o transporte de trabalhadores em caminhões e nos compactadores de lixo estava sendo feito de forma irregular. Nos compactadores foi provado, por exemplo, que eles estavam sendo transportados em pé no estribo do caminhão coletor, na parte externa do veículo. “Eles ficavam vulneráveis à queda ou ao lançamento para fora do caminhão, assim como tombamento, prensamento do veículo e demais desventuras”.
Na decisão, a juíza ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu, no artigo 235, a proibição de “conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”. Segundo ela, não existe nesse caso autorização legal ou normativa para o transporte de coletores nas partes externas dos caminhões compactadores.
Por isso, a magistrada condenou o município a se abster do transporte irregular desses trabalhadores, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 para cada trabalhador flagrado nessa situação. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 7 mil, já que ficou provada a violação de norma de interesse da coletividade.
A julgadora salientou que o município de Araçuaí está localizado no Vale do Jequitinhonha, que é a região mais carente de recursos públicos de Minas Gerais. “E, por isso, uma condenação em valor superior poderia prejudicar serviços públicos já deficitários, como manutenção de creches, transporte escolar e saúde básica”, ressaltou.
A indenização será revertida à entidade privada sem fins lucrativos denominada Ação Social Santo Antônio, que presta serviços na cidade de Araçuaí. A juíza rejeitou, por fim, a responsabilização do segundo réu, o prefeito de Araçuaí, “já que o autor da ação não tem o direito de intentar ação reparatória de danos contra o agente público causador do dano, mas sim somente contra administração pública, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da CR/88”. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.