TRF3 confirma decisão que anula expulsão de estrangeira mãe de brasileiro menor de idade

Malasiana, condenada por tráfico de entorpecentes, terá direito de cumprir a pena no Brasil


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que anulou o decreto de expulsão de uma malasiana, mãe de brasileiro menor de idade, por afronta ao artigo 55 da Lei de Imigração. O dispositivo prevê que não ocorrerá a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica. O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também assegura às crianças e aos adolescentes o direito a convivência familiar.

A estrangeira, condenada por tráfico de entorpecentes, entrou na Justiça Federal com pedido de anulação da decisão que determinou sua expulsão do país. Ela alegou que vive com um brasileiro e tem um filho, nascido no país, que está sob sua guarda. A mãe afirmou que ambos dependem economicamente do companheiro, hipótese que impediria sua expulsão, nos termos do inciso II do artigo 55 da Lei de Migração.

A sentença julgou procedente o pedido e determinou que a União declarasse nula a Portaria que determinava a sua expulsão do país. A União recorreu sustentando tratar-se de um ato político-administrativo de defesa do Estado, exercido quando comprovados os fatos arguidos contra o estrangeiro e evidenciada a nocividade e inconveniência de sua presença em meio ao convívio social brasileiro.

Direito da criança ao convívio familiar

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que a Lei 13.445/17, em seu art. 55, dispõe sobre o impedimento de expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica e tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.

O magistrado ressaltou, ainda, que o artigo 227 da Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes o direito à convivência familiar, seu reconhecimento enquanto pessoa em condição de desenvolvimento e que não se deve promover a privação do convívio familiar entre mãe e filho.

Assim, com base na Constituição Federal e na Lei da Imigração, o magistrado negou a apelação da União e anulou a expulsão da estrangeira.

Apelação Cível Nº 5021359-02.2018.4.03.6100


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