TJ/PB: Inatividade dos serviços bancários em face de explosão decorrente de assalto não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no Município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da Apelação Cível nº 0800627-31.2018.8.15.0071 foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. “Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. “Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800627-31.2018.8.15.0071


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento