TRT/RJ indefere pedido de mudança de setor de um técnico de operação da Petrobras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um técnico de operação da Petrobras que participou de um processo seletivo interno de remoção de funcionários porque queria trabalhar embarcado em uma plataforma. De acordo com o trabalhador, mesmo possuindo experiência, conhecimento técnico, ter sido convidado para trabalhar interinamente em uma plataforma e depois de ter participado do processo seletivo, não foi liberado pela chefia do setor onde atuava e continuou exercendo suas funções em terra. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.

O técnico de operação relatou na inicial que prestou concurso público para o cargo de Operador I (da Petrobras), que foi admitido, em 14 de abril de 2008, e que passou a trabalhar embarcado (offshore), no setor de Exploração e Produção da Plataforma 51. Destacou que fez curso de formação de operadores de plataforma e chegou a ser supervisor interino, no período de 9 a 13 de fevereiro de 2011. Declarou que, no dia 1º de maio de 2012, foi transferido para a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) onde começou a trabalhar em terra. Informou que, em janeiro de 2017, a Petrobras abriu um processo seletivo denominado “Mobiliza” que tinha como objetivo selecionar profissionais com perfis condizentes com os requisitos necessários para o desempenho de funções não gratificadas na empresa. Afirmou que se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de voltar a trabalhar no setor de Exploração e Produção de uma plataforma, por acreditar que possuía a experiência e os conhecimentos técnicos necessários. Mencionou que, após o processo seletivo, em março de 2017, o gerente da Plataforma 69, localizada na Bacia de Santos, solicitou que ele fosse trabalhar na unidade, pelo período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017. Afirmou que, mesmo depois de ter sido aprovado no processo seletivo e de cumprir todos os requisitos necessários para atuar na unidade, não foi liberado pela Reduc para trabalhar na plataforma 69.

O empregado disse que foi informado que, devido à grande adesão dos funcionários da Petrobras ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), a Reduc não poderia cedê-lo porque ficaria com poucos funcionários. Ressaltou que, em seu turno, fazia parte de uma equipe de oito funcionários e que o número mínimo exigido é de sete trabalhadores por turno. Destacou que, após negar sua transferência, a Petrobras transferiu diversos funcionários que exerciam cargo idênticos ao seu para outros setores da empresa. Acrescentou que a Petrobras não cumpriu o determinado no item 6.1 do regramento “Mobiliza”, que estabelece: “Os empregados pré-selecionados pelas unidades demandantes serão liberados para a transferência, exceto quando houver justificativa de veto pelo seu respectivo gerente executivo e validação do Comitê Executivo de RH”. Enfatizou que os empregados da Petrobras têm tratamento diferenciado e que sofreu discriminação, uma vez que não teve acesso aos mesmos benefícios concedidos a outros empregados.

A Petrobras, em sua contestação, alegou que o empregado não tem qualquer direito subjetivo que garanta sua transferência para trabalhar no setor que escolher. Acrescentou que não existe na CLT e em nenhuma outra legislação tal garantia e que cabe ao empregador (de acordo com artigo 2º da CLT) escolher a localidade de prestação de serviço do empregado. Ressaltou que a negação de sua transferência para a plataforma 69 foi justificada (conforme consta na inicial) e que a decisão foi da Reduc e do Comitê Executivo da Petrobras. Argumentou que o que o trabalhador queria, na verdade, questionar a necessidade de serviço da empresa, o que extrapola a sua legitimidade. Afirmou que o item 11.3 do regramento do programa “Mobiliza” determina que “a unidade cedente se compromete a liberar para transferência o empregado de acordo com a data validada pelo respectivo Gerente Executivo ou até a sua reposição” e o item 11.6 diz que “a inscrição no sistema Mobiliza implica na aceitação das regras dispostas, não podendo o empregado alegar desconhecimento”. Destacou que, em 2015, o trabalhador teve a oportunidade de permutar com um colega, mas preferiu permanecer na refinaria Reduc e cancelou a permuta, prejudicando seu colega que queria permutar com ele.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque a não liberação do trabalhador foi considerada um ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, fundamentado no plano estratégico que a Petrobras elaborou para as refinarias continuarem trabalhando com um número reduzido de funcionários. O juízo de primeiro grau acrescentou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sujeita às regras que regem a Administração Pública (art. 37, CF), portanto, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão da Petrobras no exercício de sua prerrogativa discricionária. A magistrada que proferiu a decisão, Mauren Xavier Seeling, em exercício na 4ª VT de Duque de Caxias, acrescentou que não há vício de forma, tampouco manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo na negativa da Petrobras em remover o seu empregado para a plataforma 69. Além disso, a decisão ressaltou que cabe ao empregador regular a movimentação de pessoal sem infringir as normas internas (o que não ocorreu) e, por último, que não ficou demonstrado que o empregado foi intencionalmente preterido.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, manteve a sentença por considerar que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho e que as regras estabelecidas para o sistema de mobilidade criado pela empresa não conferia pleno direito subjetivo de transferência pelo empregado à transferência, face a possibilidade de justificativa para o veto, como no caso efetivamente ocorreu. Ademais, a prova testemunhal produzida evidenciou, como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, que não houve qualquer preterição em relação ao reclamante.

A magistrada também ressaltou que a negativa da Petrobras é resultado de uma política estratégica da empresa, insuscetível de avaliação pela via judicial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100453-57.2019.5.01.0204


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