TJ/MG: Antigos donos de posto de gasolina devem quitar dívidas que acumularam com fornecedores

Os antigos donos de um posto de gasolina situado na cidade de Barbacena deverão arcar com a dívida de R$ 68.470,42, adquirida enquanto administravam o local. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os atuais donos afirmam que, ao comprar o estabelecimento, não tinham conhecimento sobre as dívidas em aberto com fornecedores de combustível, no nome da propriedade. Acrescentam que, no contrato de venda firmado entre as partes, estava explícito que o bem alienado estava livre de quaisquer dívidas. Eles só as descobriram porque, após a compra, os fornecedores de combustível começaram a cobrar.

Em primeira instância, o pedido para que a cobrança recaísse sobre os donos anteriores foi acatado. Os vendedores, no entanto, entraram com um recurso solicitando a reforma da sentença.

Eles alegaram que os atuais proprietários tinham total ciência sobre as dívidas, pois havia sido acordado verbalmente que eles iriam arcar com esses valores. Por isso, a propriedade foi vendida em um preço abaixo do valor de mercado, justamente para que essa diferença fosse usada para quitar as dívidas.

Por fim, afirmaram que cabe a quem está se apropriando do bem exigir uma certidão negativa e verificar com os fornecedores de combustível se há alguma irregularidade.

Má-fé

Conforme o relator do acórdão, desembargador José de Carvalho Barbosa, no próprio contrato firmado entre as partes, ficou acordado que, caso houvesse pendências, os novos donos não seriam responsabilizados. “O parágrafo único da cláusula segunda é claro no sentido de que as dívidas contraídas pelo posto antes da aquisição pelos autores são de responsabilidade exclusiva dos vendedores, ou seja, dos réus.”

Além disso, prossegue o relator, não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse que os atuais proprietários soubessem de qualquer dívida em nome do posto de gasolina. Como, entre os demais fatores, ficou comprovado que os donos anteriores agiram de má-fé, o recurso foi negado e eles foram condenados a arcar com a dívida de R$ 68 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0056.05.091969-7/003


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