TJ/DFT: Uber não deve indenizar motorista por rompimento unilateral de contrato

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais a um motorista da plataforma Uber, cujo contrato foi desfeito de forma unilateral. Os desembargadores entenderam que não houve ilícito na resilição unilateral do contrato pela empresa proprietária da plataforma.

Narra o autor que firmou com a Uber contrato de intermediação digital e prestação de serviço de transporte e que, para atender aos requisitos contratuais, adquiriu um celular e financiou um veículo. Ele relata que, cinco meses após iniciar como motorista, a plataforma desfez unilateralmente o contrato sem oferecer qualquer notificação prévia. O autor sustenta que o rompimento violou tanto os princípios da ampla defesa e do contraditório quanto a legítima expectativa gerada. Ele assevera que a relação entre ele e a Uber é de consumo e requer a reparação por danos morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que o contrato foi rompido devido ao teor das reclamações dos usuários e ao alto índice de cancelamento das viagens. A empresa explicou que possui autonomia para resilir unilateralmente o contrato, uma vez que a relação dela com os motoristas possui natureza cível. A ré argumenta ainda que o rompimento contratual foi devidamente motivado e que não praticou ato ilícito.

Juiz da 9ª Vara Cível de Brasília entendeu que não houve ato ilícito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mas o motorista recorreu da decisão, insistindo na violação dos princípios e sustentando a natureza de consumo entre as partes.

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a relação jurídica entre as partes é de natureza cível e que o autor é parceiro e não um consumidor da plataforma. Os magistrados lembraram que os motoristas de aplicativos atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício com a empresa proprietária da plataforma. Os julgadores destacaram ainda que, no caso em análise, o princípio da liberdade de contratar prevalece. Isso porque o contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo por prazo indeterminado, o que permite o rompimento pela vontade exclusiva de um dos contratantes.

“Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade”, pontuaram.

Assim, a Turma entendeu não ter ocorrido violação a direito da personalidade e manteve a decisão que negou o pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0733206-28.2019.8.07.0001


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