JF/SP: União terá de pagar danos morais a homem que foi preso no regime militar

A juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil a um homem que foi preso pelo regime militar e que teve a sua condição de anistiado político reconhecida pelo governo. A decisão é do dia 19/8.

No pedido, o autor da ação alegou que foi torturado e humilhado por agentes do Estado e que recebeu, a título de danos materiais, o pagamento de reparação econômica em prestação única no valor de R$ 100 mil, com fundamento na Lei 10.559/2002. Contudo, entende que também faria jus à indenização por danos morais, requerendo o valor de R$ 300 mil a título de reparação.

Consta no processo que o autor foi preso por ser militante do Partido Operário Comunista em 1968, por cerca de vinte dias, sendo solto e julgado à revelia. Em 1971, foi novamente detido e indiciado, sendo condenado à pena de nove meses. Mesmo após sua soltura, continuou a ser monitorado pelo regime, sendo perseguido até 1977.

A União Federal contestou o pedido sustentando a ausência de interesse de agir em razão de que já houve pagamento de reparação econômica. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de pagamento de indenização em repetição. Por fim, em caso de procedência, requereu a fixação da indenização em valores razoáveis.

Em sua decisão, a juíza afirma que, ao contrário do alegado pela União, o fato de o autor ter recebido reparação econômica de cunho material, não impede que pleiteie indenização pelo abalo moral sofrido. Com relação à prescrição, tampouco merecem acolhimento as alegações da União. “Em se tratando de lesão perpetrada à época em que vigia estado de exceção, vulnerando direitos fundamentais da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça há tempos sedimentou-se no sentido de que o direito de ação não está sujeito a lapso prescricional”.

Ana Lúcia Petri Betto afirma que a questão controversa diz respeito à natureza da reparação econômica reconhecida e paga administrativamente pela União aos anistiados políticos, se corresponde exclusivamente à reparação por danos materiais ou se já engloba os danos materiais e morais. “Inicialmente a jurisprudência entendia que a indenização prevista englobava tanto os valores relativos a danos materiais quanto morais, possuindo dúplice caráter indenizatório, uma vez que tanto o texto constitucional transitório quanto da lei específica utiliza apenas a expressão ‘reparação econômica de caráter indenizatório’, sem maiores especificações”.

Todavia, diz a juíza, houve modificação do entendimento jurisprudencial, que restou consolidado no sentido de que a reparação econômica prevista na lei não possuiria caráter dúplice, mas tão somente material, não restando obstada sua cumulação com indenização por dano moral. “A reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais, sendo plenamente possível a sua cumulação”.

Na avaliação de Ana Lúcia Petri Betto, os ilícitos perpetrados pela União sujeitaram a parte autora a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento, vulnerando os próprios direitos da personalidade, lesão essa que deverá ser indenizada.

Segundo a magistrada, o valor a ser fixado para o dano moral deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Por fim, Ana Lúcia Petri Betto julgou procedente o pedido condenando a União Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 100 mil, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (RAN)

Processo n° 0013426-68.2015.4.03.6100


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