TJ/MG: Santa Casa indenizará paciente por recusar tratamento

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora deverá indenizar um paciente em R$ 5 mil por danos morais, por ter negado a ele o tratamento de radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O tratamento foi indicado diante do diagnóstico de câncer de próstata. A Santa Casa, entretanto, ne negou a realizá-lo, alegando que o plano de saúde do paciente não previa cobertura para esse tipo de radioterapia, já que ela não consta na lista de procedimentos obrigatórios divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em primeira instância os efeitos da tutela de urgência foram confirmados. A Justiça determinou que a Santa Casa autorizasse e pagasse o tratamento, além de condená-la a pagar R$ 5 mil como reparação pelos danos morais.

A instituição hospitalar recorreu, alegando não ter a obrigação de cobrir o tratamento, pois foi firmado um contrato entre as partes e o procedimento não estava incluso.

Em relação aos danos morais, argumentou que o pedido de indenização era improcedente, já que sua negativa se baseou no acordo assinado. Desta forma, solicitou a modificação da decisão.

Já o paciente entrou com um recurso solicitando o aumento do valor referente aos danos morais, visto que, para ele, a indenização imposta não foi condizente com os dissabores experimentados.

Decisão

O relator do acórdão, desembargador Amorim Siqueira, determinou a realização do tratamento. Ele afirmou em seu voto que, por se tratar de uma doença grave, o convênio deve prestar todos os auxílios possíveis, e que a saúde do paciente jamais deve ser colocada em segundo plano diante de direitos patrimoniais.

Em relação aos danos morais, o relator comentou que a situação prolongou de maneira desnecessária o sofrimento do paciente, “além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional”.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.011643-4/002


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