ESTELIONATO DE CHEQUE SEM FUNDO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, filho de ______________e ______________, nascido aos DIA/MÊS/ANO, na CIDADE/UF, portador da RG nº 00000 residente na Rua ______________, nº 0000, Bairro ______________, CEP 000000, CIDADE/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, à Rua ______________, nº 0000, Bairro ______________, CEP 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., nos autos do INQUÉRITO POLICIAL n.º 000000, expor e requerer o seguinte:

1 – FATOS 

A denúncia de fls. 00, não poderá, jamais, receber acolhida e ser julgada procedente, uma vez que peca, referida peça acusatória, tanto na tipificação do crime que se pretende imputar ao Acusado, como na própria apreciação dos fatos
que foram apurados no incluso Inquérito Policial.

Ora, desde o estabelecimento do princípio: “nullum crimen, nulla sine lege”, não se pode mais falar em incriminação, a não ser sobre fatos nitidamente e meticulosamente ajustados ao modelo legal. E, a peça acusatória, narra o fato que a Douta Promotoria entende criminoso, como:

“expediente fraudulento de emitir os cheques acostados às fls. 00, como forma de pagamento à vista, sem que, contudo, estes tivessem a devida e necessária provisão de fundos.”(fls. 00)

Sobre essa narrativa, típica do crime previsto no inciso IV do art. 171, § 2º do Código Penal Brasileiro, a Acusação sustenta sua denúncia, enquadrando o Acusado no crime descrito no “caput” do aludido artigo de Lei, procurando desviar, de início, a evidência da não ocorrência de crime, pela ampla constatação de se tratarem, os cheques objetos da representação, verdadeiras PROMESSAS DE PAGAMENTO.

De fato, a pretensa vítima, ao representar perante a Autoridade Policial (fls. 00), foi categórica, após narrar os fatos em que foi envolvida, pretende que:

“assim, caracterizada a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal Brasileiro_”(fls. 00)

É bem verdade que a pretensa vítima, assistindo a Douta Promotoria, em suas Alegações Finais, muda seu entendimento, pedindo, com grande veemência, a condenação do Réu nas penas do art. 171 do Código Penal. Mas, ela mesma, se trai nesse entendimento pois, no bojo das aludidas alegações finais, insiste na tipificação do crime de emissão de cheques sem fundos, chegando a transcrever Jurisprudência a respeito. (fls. 00 das alegações, TAIS dos autos)

Como se vê, não correspondem, os fatos narrados, com a tipificação contida na Denúncia, o que, por si só, autorizaria, por profundo respeito ao Direito e à Justiça, o indeferimento da peça acusatória, com a conseqüente absolvição do acusado.

No presente processo, jamais, ficou provada, ou mesmo admitida a pré existência, por parte do Réu, da INTENÇÃO de lesar a fornecedora, tanto que era da essência de sua atividade, manter-se sempre em regulares negociações com as fornecedoras deste mesmo produto, para o sucesso de sua firma.

Não se determinou a pré existência de dolo, não se configurou a fraude nas atitudes do Réu, não ficou provado o desconhecimento da suposta vítima da inexistência de provisões nos cheques que lhes eram dados, constatou-se a constância das negociações com prazo para a cobertura dos cheques, enfim, não se encontrou, apesar da insistência da Assistência da Acusação, qualquer indício de que teria agido, o Réu, de forma criminosa, o que ficou evidenciado pela pouca convicção da Douta Promotoria em sua acusação.
Se assim foi, a Defesa aguarda, serenamente, a decretação, por parte de V.Exa., da completa IMPROCEDÊNCIA do presente feito, ABSOLVENDO-SE o Réu da imputação que lhe é feita na Denúncia de fls. 00, tudo num ato de reconhecimento do Direito e da perfeita distribuição da mais lídima

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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