EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
__________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua __________, NA CIDADE/UF, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor de __________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________, nº 00000, bairro __________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.
1 – FATOS
Foi o paciente processado e ao final do sumário condenado pelo Juízo da 00ª Vara dos Delitos de Trânsito desta CIDADE/UF a pena total de 00 anos e 00 meses de detenção, por infração aos artigos 121, parágrafo 3º e 12000, parágrafo 6º do Código Penal, tendo a r. decisão a quo substituído a referida reprimenda privativa de liberdade por TAIS penas restritivas de direito, as quais sendo, uma de prestação de serviço à comunidade, e outra, com suspensão da habilitação para dirigir veículos, tudo pelo prazo da referida condenação.
Em recurso da defesa, a qual buscava absolvição ou exclusão das penas restritivas de direito, este Tribunal ao julgar a apelação manteve a decisão monocrática, com a ressalva de que “havendo insatisfação com as penas restritivas de direito, impostas em substituição à privativa de liberdade, possibilitando-se ao paciente o cumprimento em regime aberto. É de se observar que neste particular o V. Acórdão veio a sanar omissão da sentença, uma vez que a mesma limitou-se a fixar o quantum e a modalidade da pena restritiva de liberdade, sem contudo, fixar o regime inicial para o início de seu cumprimento.
Transitada em julgado a decisão, o paciente passou a cumprir normalmente as penas restritivas de direito, e após tê-las descontado mais da metade, veio a ser surpreendido dirigindo veículo automotor, resultando daí o descumprimento da restrição lhe imposta.
Em função dessa alta, o juízo sentenciante, fulcrado-se no artigo 45, inciso II, do Código Penal, e artigo 180, parágrafo 3º da Lei de Execuções Penais, converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, retirando, assim, o privilégio da substituição anteriormente conferido ao paciente.
Apesar desse Tribunal já haver fixado o regime aberto para o caso de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o juízo “a quo”, sem qualquer justificativa fixou novo regime para o desconto da reprimenda corporal, sendo este mais gravoso para o paciente, uma vez que fora imposto regime semi-aberto, com recolhimento à Colônia Penal Agrícola, expedindo-se mandado se prisão.
Observe-se que com esta decisão houve duplo agravamento ao paciente pelo mesmo motivo. Ou seja: Retirou-lhe a possibilidade de cumprir o restante da reprimenda com pena restritiva de direito, e ainda regrediu-o do regime para o semi-aberto.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, portanto, não infringiu qualquer condição relacionada com tal regime, razão pela qual a regressão jamais poderia ter ocorrido.
2 – DIREITO
O artigo 36 do Código Penal dispõe sobre as regras do regime aberto, e no parágrafo Segundo relaciona as hipóteses em que o apenado será transferido desse regime para outro mais grave, sendo elas, o cometimento de fato definido como crime doloso, a frustração dos fins da execução da pena.
O paciente não estava descontando a pena em regime aberto, e o não pagamento da multa cumulativamente aplicada.
O supracitado dispositivo legal refere-se a situações em que o apenado está descontando a reprimenda corporal em regime aberto, não tendo ele qualquer aplicabilidade aos casos de sursis ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como era o caso do paciente.
Ora, se o paciente não estava cumprindo pena em regime aberto, mas sim recebera o privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não poderia ter ele infringido qualquer das condições desse regime. O que ocorreu foi que o paciente infringiu as regras impostas para o cumprimento da pena restritiva de direito, jamais as regras para cumprimento de pena restritiva de liberdade, uma vez que tal reprimenda não existia.
Assim, havendo descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena restritiva de direito, deve o paciente ser penalizado com a conversão dessa reprimenda, que é mais branda, por pena restritiva de liberdade, mantendo-se o mesmo regime fixado na decisão condenatória. E o mesmo que ocorre com a suspensão condicional da pena, uma vez que infringindo o condenado as condições impostas a tal privilégio, passa ele a cumprir a reprimenda corporal no regime anteriormente fixado, não podendo esta falta servir também como suporte à regressão de regime de cumprimento de pena anteriormente fixado.
Outra hipótese que bem se assemelha ao presente caso é a situação em que o condenado tem a pena restritiva de liberdade substituída por pena de multa. Nestas circunstâncias, se o condenado solvente não pagar a multa ou frustar a execução, terá a reprimenda pecuniária convertida em restritiva de liberdade, entretanto, tal falta não tem a força de também regredir o condenado do regime anteriormente fixado na decisão condenatória.
Observa-se no presente caso que houve dupla agravação ao paciente, pelo mesmo motivo, pois, receberá ele o benefício de descontar a reprimenda em sanção restritiva de direito, e, ao infringir as regras impostas para o cumprimento desta pena, além de perder este privilégio, ainda teve o regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade regredido, o que convenhamos, é um bis in idem.
De outra feita, os artigos embasadores da decisão ora atacada (45, inciso II do Código Penal e 180, parágrafo 3º do LEP), em nenhum momento dão suporte à regressão de qualquer regime inicial de cumprimento de pena que seja, pois, ditos dispositivos legais limitam-se a dizer que as penas restritivas de direito serão convertidas em privativas de liberdade, nas hipótese de descumprimento das condições impostas para o desconto daquela pena. Nota-se que ditos artigos não impõem se tratando de norma penal, a interpretação deve ser feita de forma restritiva, não podendo ir além do que expressamente a lei dispõe.
Também, a r. decisão atacada ao regredir o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente fixada por este Tribunal, limitou-se a dizer que fica estabelecido o regime semi-aberto, devendo o condenado ser recolhido à Colônia Penal Agrícola. Ora, toda decisão judicial deve ser motivada, seja quanto ao regime de seu cumprimento, bem como, “a concessão”, o indeferimento ou a revogação do benefício requer decisão fundamentadas, com pertinente análise dos requisitos objetivos e subjetivos” (in JUTACRIM 87/430).
Em verdade, a decisão a quo reformou julgado desse Tribunal quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, entretanto, não informou os motivos que levaram-na assim decidir, deixando o apenado sem saber porque mereceu o regime semi-aberto para desconto da reprimenda corporal.
É oportuno salientar também que a condenação imposta ao paciente, é originária de delito culposo, cuja pena é de detenção, e não tem qualquer sentido ter ele que descontá-la recolhido na Colônia Penal Agrícola. E sabido que a pena tem dois objetivos, sendo um de punição e outro de ressocialização. Pois bem, como punição, cumprindo o paciente a reprimenda em regime aberto já estará recebendo o devido castigo, valendo ressaltar que relativamente a ressocialização, não há qualquer necessidade, uma vez que trata-se de delito culposo, e não seria colocando-o junto com marginais infratores dos mais diversos tipos penais, que melhoraria seu caráter. Por outro lado, para que o paciente possa cumprir a pena no regime imposto pelo juízo a quo terá que deixar seu emprego, o qual talvez não existirá mais quando for solto.
3 – PEDIDO
Diante do exposto, requer seja concedida liminar ao paciente a fim de que aguarde em liberdade o julgamento, expedindo contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto, como já anteriormente este tribunal havia decidido.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;