HABEAS CORPUS – FURTO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, vem à presença de V. Exa., impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Conforme consta dos documentos anexos, o Paciente foi preso em controverso flagrante delito pelo crime de furto (art. 155 do CP), em DIA/MÊS/ANO, encontrando-se recolhido, até o momento, no Presídio TAL.

Com efeito, até a presente data, o inquérito policial sequer foi iniciado, tampouco distribuído à uma das Varas Criminais desta Comarca. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorridos mais de 70 (setenta) dias de custódia sem que o inquérito policial fosse iniciado. Há expressa violação de Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 10 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – (…)
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

A moderna jurisprudência explicita a questão da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. RECOMENDAÇÃO N. 62 CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I – Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo, não podendo ser imputada ao Juízo ou Ministério Público. II – Os prazos processuais não podem ser computados como uma soma aritmética simples, devendo-se, do contrário, ser analisado com certo temperamento, aplicando-se a razoabilidade. III – In casu, além de a ação possuir dois réus, o que por si só enseja uma maior delonga processual, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, já tendo sido apresentada a defesa prévia, recebida a denúncia, aguardando tão somente a audiência de instrução e julgamento, a qual fora adiada em razão da suspensão de prazos, conforme portaria e resolução do TJ/AM e do CNJ, redigidas diante da pandemia do Covid-19. IV – Ademais, a legalidade da prisão preventiva restou devidamente fundamentada com base na presença do fumus comissi delicti, concretizado nos indícios de autoria e na prova da materialidade do delito, e do periculum libertatis, alicerçado na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi empregado. V – Não há comprovação nos autos de que o paciente se enquadre no grupo de risco, ressaltando-se para o fato de que, na hipótese, a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça ou violência, uma vez que se trata de delito de lesão corporal seguida de morte. VI – Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

(TJ-AM – HC: 40019595220208040000 AM 4001959-52.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 28/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

(…)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ – CUSTÓDIA PROVISÓRIA REAVALIADA – PANDEMIA DO COVID-19 – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE VIRAL – NÃO ENQUADRAMENTO NO GRUPO DE RISCO – PRISÃO NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. I- A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça não dispõe que as custódias cautelares que excedam 90 dias são ilegais; apenas recomenda aos magistrados que reavaliem, nos termos do art. 316 do CPP, as prisões provisórias, priorizando, entre outras situação igualmente previstas na norma, as que excedam esse prazo (art. 4º, I, c). II – Não subsiste ilegalidade no acautelamento prisional na hipótese em que a autoridade acoimada coatora procede em consonância com a Recomendação do CNJ, reanalisa o cárcere do paciente, mantendo-o sob custódia prisional em razão de persistirem os pressupostos e requisitos inerentes à medida. III – Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada IV – A pandemia COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (19 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. V- Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ

(TJ-MS – HC: 14034939220208120000 MS 1403493-92.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2020)

Ad argumentandum tantum, o Réu, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos, conforme demonstram as certidões anexas. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade.

Pelo exposto, REQUER:

Seja recebido o presente writ, verificado o completo constrangimento ilegal experimentado pelo Réu, face ao desrespeito às normas jurídicas ora apresentadas, ouvindo como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Delegado de Polícia do 00º Distrito, Sr. FULANO DE TAL, concedendo-se a ordem de habeas corpus, e a posterior expedição do competente alvará de soltura, como forma de lídima Justiça e o posterior trancamento de qualquer inquérito que posteriormente venha a recair sobre o Réu.

Se necessário, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Penal, seja designado dia e hora para apresentação do Paciente.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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