TJ/RN: Banco Safra deve indenizar consumidor com base na tabela Fipe após venda irregular de veículo

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 7ª Vara Cível de Natal que, nos autos de uma ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução de um bem financiado, condenou o Banco Safra S/A a devolver o valor de um veículo, de acordo com a tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no montante de R$ 34.541, abatendo as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento.

O caso

Em fevereiro de 2016, o débito da demandada correspondia à quantia de R$ 22.123,55. De acordo com os autos, o veículo foi localizado e apreendido em setembro de 2017, em bom estado de conservação, segundo laudo juntado aos autos, sendo vendido em leilão, mesmo com ordem judicial para ser devolvido.
Observada a Tabela FIPE à época da venda do veículo apreendido, o bem era avaliado em R$ 34.541,00, porém foi vendido em leilão pela quantia de R$ 23 mil.

“Com efeito, na impossibilidade de devolução do bem em decorrência de sua alienação judicial, a jurisprudência tem entendido que se deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua alienação extrajudicial e não o valor obtido com a venda do bem em leilão”, diz o voto do relator da Apelação, o juiz convocado João Afonso Pordeus.

A decisão ainda aponta que, ao contrário do que foi pedido pelo banco, a tabela FIPE se mostra como parâmetro razoável para fixação do ‘quantum indenizatório’, uma vez que é instituto de pesquisa de uso reconhecido para a apuração do valor de mercado de automóveis, até mesmo em ações judiciais, servindo, assim, de adequada baliza para o cálculo do valor devido.

Assim, destacou que em razão da alienação do veículo durante o trâmite da ação de busca e apreensão, impossibilitando sua devolução, o valor a ser restituído deve corresponder ao de mercado à época da venda, consoante previsto na Tabela FIPE.

“Nesse passo, entendo que não merece reparo a sentença de origem que condenou o banco autor a devolver ao réu, o valor do bem, constante da tabela FIPE, referente ao mês de novembro de 2017, no valor de R$ 34.541,00, corrigido monetariamente, a contar da data da alienação até o pagamento, abatendo do montante devido as parcelas em aberto decorrente do contrato de financiamento do bem, devendo ser mantida também na parte que determinou a compensação de valores”, diz o voto.

Processo nº 0806446-30.2016.8.20.5001.


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