DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do requerido, por carta (CPC/2015, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º).

2 – FATOS

No início do MÊS/ANO a requerente se dirigiu a loja ______________ e ______________, para efetuar umas compras, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome da requerente constava no cadastro de inadimplentes, impossibilitando a aquisição almejada.

Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à várias contas de energia elétrica de duas unidades consumidora, onde morou à cinco anos atrás, quê não é de propriedade da autora, e sim, de propriedade do requerido conforme consta certidão de inteiro teor do imóvel em anexo.

A autora pode se lembrar que morou a cinco anos atrás em uma das quitinetes do requerido, e que nesta época transferiu a titularidade da unidade consumidora onde residia para seu nome, pois na época precisava de um comprovante de endereço de titularidade sua, porem quando mudou-se deixou quitadas as contas de energia elétrica que consumiu durante o período que residiu na quitinete.

No entanto, por surpresa encontra-se a titularidade de duas unidades consumidora em nome da autora e várias contas em atraso, motivo pelo o qual foi incluso o seu nome no cadastro do SERASA, fazendo a requerente passar por situação vexatória desnecessária.

Presume-se que o requerido agiu de má-fé, cadastrando mais uma unidade consumidora em nome da requerente sem o conhecimento da mesma, por negligencia em deixar a permanecer a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, e por omissão com o descumprimento ao dever de adimplir as contas em aberto no valor de R$ 000 (REAIS), valor este insignificante perante a riqueza do requerido, pois este é uma pessoa bem conceituada e porta de bens de grande valia.

O extrato atualizado demonstra que o nome da requerente está negativado, por consumo de energia elétrica que a mesma não consumiu, visto que, tal situação configura o dano moral, o suposto débito não é responsabilidade da requerente adimplir e sim do requerido, pois feriu a honra e dignidade, trazendo um inigualável constrangimento a Autora.

A requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que o requerido retire o nome da requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA, congêneres e seja regularizado a titularidade das unidades consumidora na Empresa CELG retirando o nome da requerente das duas unidades consumidoras.

2 – DIREITO

Em decorrência deste incidente, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ela não é devedora, de modo, que é obrigação do requerido.

O certo é que até o presente momento, a requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é obrigação da requerente adimplir, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

O requerido, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter permitido o nome da autora, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de má pagadora, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, tendo cadastrado a titularidade de mais uma unidade consumidora em nome da autora e deixou de adimplir as contas de energia elétrica ocasionado a inclusão do nome da mesma nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode o requerido se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse diapasão, claro é que o requerido, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pela requerente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do requerido, que permanece com o nome da requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.

A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.

O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com a autora.

É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. Nºs:.261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ – REsp nº 702872/MS – Rel. Min. Jorge Scartezzini – 4ª Turma – DJU 01/07/2005 – p. 557).

Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral, resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.

Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim decidido:

A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa. (TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 – 2ª Câmara – em 21.12.93 – Rel. Des. Cezar Peluso – RT nº 706, Ago/11, pág. 67.

Nesse viés, tem-se exortação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, onde o dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido.

A indenização por dano moral não tem finalidade de obtenção de lucro ou de qualquer vantagem financeira, tendo por objetivo, isto sim, o de reparar de forma sensata os danos morais efetivamente ocasionados pelo ofensor(TJPB – Apelação Cível nº 888.2002.0017 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega – jul. 20/06/2002).

Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.

No entanto, prevê claramente o dano moral, diante de todo exposto, a requerente requer a reparação mediante indenização por todos os danos causados a autora da ação.

2.1 – DA TUTELA PROVISÓRIA

Dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, que a Tutela Provisória, pode ser fundamentada em Urgência ou Evidência, complementando o referido artigo, citemos o artigo 300, do mesmo Código. Vejamos:

Art. 300. A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos da requerente, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária o deferimento dos efeitos da tutela provisória no que se refere o pagamento das contas em aberto, e à exclusão de seu nome dos registros do SPC e SERASA, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pelo Requerido, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

“… Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civilcomentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, essa professa, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858) (destaques do autor)

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a autora necessita de seu nome para realizar compras, de inteira necessidade.

Diante disso, a autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

Determinar que o Ré possa adimplir o debito e posteriormente exclua, no prazo de cinco (5) dias, o nome da requerida dos órgãos de restrições, referente a questão ora debatida;

3 – PEDIDOS

Por todo o exposto, com base na farta e suficiente prova documental acostada aos autos, vem a Autora requerer, sucessivamente:

a) Conceder a Tutela de Urgência Antecipatória, para determinar que o Ré pague debito das contas de consumo de energia elétrica, e posteriormente exclua, no prazo 05 (cinco) dias, o nome da Requerente dos órgãos de Restrições, referente a questão ora debatida. Sem a oitiva prévia da parte contraria (CPC/2015 art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015 art. 300, § 1º), com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;

b) A citação do requerido no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

c) Seja declarada a inexistência de débitos da requerente para com o requerido;

d) A condenação do requerido a pagar a requerente um quantum a título de danos morais, o valor de R$ 000 (REAIS), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;

e) Seja o Ré condenado a pagar o todos os ônus pertinentes à sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º).

f) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, exibição de documentos, tudo de logo requerido

g) Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr. FULANA DE TAL, OAB/UF 000, sob pena de nulidade da intimação.

Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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