TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005


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