Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Um consumidor que comprou uma concertina em inox, que enferrujou em poucos meses, deve ser restituído em R$ 3.840,00 pelo estabelecimento comercial. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Anchieta que, entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o requerente, diante de tal situação, entrou em contato com a empresa requerida, sendo informado que seria efetuada a troca do produto por material inox. Entretanto, o problema voltou a aparecer, razão pela qual ingressou com a ação.
Já o estabelecimento comercial alegou que o autor teria recebido todas as informações sobre o produto que estava adquirindo, e que procedeu com a troca, tão logo informado a respeito da ferrugem sobre o primeiro produto instalado. O requerido informou, ainda, que tanto o primeiro produto, quanto o segundo se tratava de inox, não reconhecendo que o contrato tenha sido descumprido.
O magistrado, que analisou o caso, entendeu que não ficou demonstrado pela empresa a devida informação constante no produto sobre a sua durabilidade, o que é regra diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
“Não deve ser exigido do consumidor, que o mesmo naturalmente saiba das circunstâncias regionais climáticas ou de qualquer outra interferência externa e peculiar que possa comprometer o seu uso. Isso deve ser esclarecido pelo fornecedor do produto, ou por seu preposto ou mesmo na embalagem ou em algum manual”, diz a sentença.
Portanto, ao levar em consideração o período de alguns meses para que a concertina enferrujasse, o que retirou completamente a vantagem de pagar a mais pela compra em inox, nome que chama a atenção pela durabilidade, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou o réu a restituir a quantia paga de R$ 3.840,00.
Entretanto, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, ao avaliar que o ocorrido não configurou danos à personalidade do requerente, não sendo um produto essencial ou que pudesse gerar qualquer outro dano, não passando de mero aborrecimento, o que não é indenizável.
Processo nº 0004115-34.2015.8.08.0004