EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
______________, já qualificada nos autos do processo no: 00000 (no. Do processo), vem, por seu advogado abaixo subscrito, inconformada com a respeitável sentença de ID 00000 (número do ID da sentença), tempestiva e respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO INOMINADO de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Colégio Recursal, após tomadas as providencias de praxe.
A recorrente esclarece ainda que é pobre na forma da lei n. 1060/50, não podendo prejudicar o seu sustento e o de sua família, razão pela qual requer, uma vez que pode ser feito a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexa a este recurso, para tanto, declaração de pobreza.
1 – DO RESUMO DOS FATOS NARRADOS
A recorrente firmou com a recorrida contrato de financiamento de veículo em DIA/MÊS/ANO, alegando que por ocasião da celebração do contrato, fora cobrada indevidamente Tarifa Conf. Cadastro” no valor de R$ 0000 (REAIS) e “Registro de Contrato” no valor de R$ 0000 (REAIS) em sua defesa a recorrida alegou a legalidade das cobranças.
Encerrada a instrução o juízo “a quo” julgou Parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a demandada (nome recorrida), a restituir a Demandante o valor de R$ 0000 (REAIS), o qual deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária conforme tabela do Encoge, a partir da propositura da ação.
Ora, não assiste razão a r. Decisão, razão pela qual, inconformada, requer sua reforma por se tratar de questão de justiça, uma vez que tal entendimento destoa da lei e da jurisprudência pátria, como ficará demonstrado a seguir.
Antes, contudo, necessário se faz uma breve análise dos pressupostos recursais de forma a demonstrar que este se encontra apto ao conhecimento desta Colenda Turma.
2 – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO
2.1 – DA TEMPESTIVIDADE
Em DIA/MÊS/ANO foi feita a juntada aos autos da sentença de ID no: 0000 (número do ID), sendo a parte autora dada por intimada por intermédio do Sistema PJe em DIA/MÊS/ANO. Desta forma, se for protocolado recurso inominado até do DIA/MÊS/ANO, será tempestivo, pois encontra-se dentro do prazo de 10 dias estabelecido no art. 42 da lei no: 9099/95. De acordo com as informações expostas acima, conclui-se que este recurso inominado interposto pela autora é tempestivo.
2.2 – DO PREPARO
A recorrente deixa de recolher o preparo uma vez que é pobre na forma da lei não podendo arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual requerer a concessão de tal beneficio nos termos dos arts. 4º e 12 da lei no: 1060/50. A declaração de pobreza que menciona o art. 4º da referida lei encontra-se anexa. Cumpre apenas lembrar que tal medida pode ser pleiteada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição sendo tal entendimento amplamente adotado na jurisprudência pátria, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da”invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp nº 904.289 – MS (2006/0257290-2), Rel. Min Luis Felipe Salomão, Julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).
Concluída a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, passa-se a demonstrar por quais razões pelas quais deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo “a quo”.
3 – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
3.1 – DA TARIFA DE CADASTRO
O juízo “a quo” se manifestou acerca do pedido restituição e, dobro da tarifa de cadastro nos seguintes termos:
“Relatar aqui o posicionamento do julgado sobre o tema.”
Emeritos Julgadores, a não devolução da tarifa de cadastro paga indevidamente pela reclamante para a concessão do financiamento de sua (nome do veículo), contraria a Lei Ordinária Estadual no: 14.689/2012, que veda a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Assim prescreve a supracitada lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Aliás, a jurisprudência tem se posicionado no sentido da aplicação da lei, como se pode verificar no julgado abaixo:
Relação No. 2013.12818 de Publicação (Analítica)
001. 0016561-05.2010.8.17.0001 Apelação (0286409-5)
Comarca: Recife Vara: 13ª Vara Cível
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advog: Josemar Mendes Rocha Neto Advog: e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Apelado: EDNALDO LUIZ DA SILVA
Advog: José Pessoa Lins Júnior Advog: e Outro (s) – conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator:
Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Revisor: Des. Alberto Nogueira Virgínio Revisor
Convocado: Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Julgado em: 10/07/2013
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA BASEADA NO ART. 26 DO CDC. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DECADENCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇOS PRESTADOS. NULIDADE DE PLENO DIREITO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, AO EQUILÍBRIO E À JUSTIÇA CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO ÀS LEIS ORDINÁRIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE NS. 14.689/2012 E 14.422/2011. IMPROVIMENTO.
– Prejudicial de decadência. Os lapsos decadenciais do art. 26 do CDC não se aplicam ao direito à revisão de cláusulas contratuais. Tratam-se dos prazos para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em determinado serviço ou produto. Rejeição.
– Mérito. Conquanto autorizada pela Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, no arrendamento mercantil as Tarifas de Cadastro e de Serviços de Terceiros são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. Práticas vedadas pelas Leis Ordinárias Estaduais de ns. 14.689/2012 e 14.422/2011. Cobranças que afrontam a boa-fé objetiva, o equilíbrio entre as partes e a justiça contratual.
Induvidoso, portanto que a cobrança é ilegal, imoral, fere o direito e, portanto deve ser restituído a recorrente o valor pago indevidamente nos termos do 1º da Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013, que alterou o art. 1º da Lei Ordinária Estadual no: 14.689/2012, acrescendo o parágrafo único abaixo transcrito.
Art. 1º […] Parágrafo único. Em caso de cobrança na forma mencionada no caput deste artigo, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ora, o art. 42. Da Lei no: 8.079/90, também contém determinação no mesmo sentido, qual seja, de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
Assim, tendo a recorrente, pago uma tarifa de cadastro de R$ 000 (REAIS), em virtude do contrato firmado com a financeira, deve esta lhe restituir a importância de R$ 0000 (REAIS), valor este correspondente ao dobro do que foi indevidamente retirado, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, por se tratar de questão de justiça.
3.2 – DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Assim se pronunciou o juízo “a quo” sobre a tarifa de registro de contrato (relatar posicionamento do juízo “a quo” sobre a questão) Ora, o equívoco reside na forma da restituição do valor da tarifa de registro de contrato paga indevidamente.
O art. 42, Parágrafo Único, do CDC, determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como se pode verificar abaixo:
Art. 42: […];
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição do indébito deriva da própria lei como sanção a quem cobra o que é indevido.
A sentença não observou tal fato, pois condicionou a devolução em dobro unicamente ao entendimento de que não houve má fé na contratação, aplicando a sumula 159, do STF.
Orienta a Súmula em questão:
Súmula 159, STF COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL.
Ora, questão interessante se põe. O juízo “a quo” aplicou a causa entendimento baseado em norma já revogada.
O entendimento em questão diz respeito ao art. 1.531, do Código Civil de 1916, mas estamos em 2014 e a lei civil vigente atual é a de no: 10.406/2002.
Desta forma estamos na presença de uma súmula desatualizada e que não se aplica ao caso em concreto.
Não se aplica ao caso em comento, pois a este se aplicam as normas de lei especial, qual seja, o Código de defesa do consumidor.
Aplica-se a lei no: 10.406/2002, tão somente naquilo que em que for omissa a Lei no: 8.079/90.
Outro fato que torna a súmula inaplicável ao caso é que ela trata dos casos em que a cobrança é excessiva.
No caso em questão a cobrança é indevida, e, portanto, reclama-se do indébito por haver ofensa a boa-fé objetiva, ou seja, pelo fato de a financeira não ter respeitado o direito a informação, não ter agido com probidade e transparência, conquistando com isso lucros indevidos, e, portanto, enriquecendo ilicitamente.
Desta forma, reconhecendo-se a ilicitude da cobrança, deveria o juízo “a quo” ter aplicado o art. 42, do códex consumerista para determinar a devolução em dobro, e não de forma simples, como o fez na sentença que ora se ataca.
Assim, por questão de justiça deve-se reformar a sentença, também para determinar a devolução em dobro da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 0000 (REAIS).
4 – CONCLUSÃO
Como se pode verificar a sentença vergastada precisa ser reformada pois contaria a lei, a jurisprudência e as provas dos autos.
Deve-se, portanto, determinar o pagamento em dobro das quantias referentes as tarifas de cadastro, pois contraria a legislação estadual, bem como a de registro de contrato pois desrespeita a lei e desequilibra o contrato.
5 – REQUERIMENTOS FINAIS
Em razão do exposto, requer
a) Que se conheça e de provimento ao recurso inominado para reformar in totum a decisão de forma a restituir EM DOBRO as tarifas de cadastro e registro de contrato pagas indevidamente que totalizam R$ 000 (REAIS), acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, como de praxe.
b) Caso não seja possível atender o pedido acima, conheça e dê provimento ao recurso para restituir somente a tarifa de castro em dobro no montante de R$ 000 (REAIS) mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE ou restituir somente e em dobro a tarifa de registro de contrato no total de R$ 000 (REAIS), acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE.
c) Por fim, requer uma vez que o pode fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1060/50, cuja prova e feita por intermédio da declaração de pobreza anexa.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº