MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

REF: INDENIZATÓRIA Nº
IMPETRANTE:
IMPETRADO: D. JUIZO DA 26ª VARA CÍVEL

local onde receberá avisos, notificações, objetivando resguardar seus direitos, observados os termos do art. 5º, LXIX XXXII, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal e da Lei nº 1533/51 § 1º , vem com a devida vênia perante a V.Exª, interpor:

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – Inaudita Alteras Pars

Em face do Douto Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca da __________, com sede neste FORUM, face a decisão do Douto Magistrado em enviar desnecessariamente os autos para o contador judicial, sob a fundamentação de apurar custas, contrariando a R. Sentença de fls 000, anexas ao presente XX, transitada em julgado confirmada pelo STJ.

IMINENTE RELATOR, muitos são os procedimentos irregulares que vêm ocorrendo naquela E. Vara e com isso, prejudicando drasticamente os impetrantes em resgatar o que lhes é de direito, e assim, sendo impedidos de procederem ao levantamento dos valores, bloqueados em conta judicial feita a requerimento dos Impetrantes, desde 15/04/2008, à exatos um (01) ano e um mês, tudo pelos atos procrastinatórios do Juízo impetrado, conforme passa a relatar a seguir.

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

Iminente Sr. Relator

A razão da propositura do presente M.S., em face daquele D.Juízo é porque, os Impetrantes estão sofrendo com os atos praticados pelo cartório daquela E. Vara tudo com a anuência do D. Magistrado Titular Dr. ______________, que constitui plenos poderes a sua secretaria a Srª ____________, que tem colocado uma imensa dificuldade para este patrono quando ao tentar despachar com o magistrado para dar andamento ao processo em tela que já se arrasta por 30 longos anos naquela serventia, como se pode verificar a seguir, depois de ter percorrido um verdadeiro calvário para ter homologado um acordo firmado com a parte ré no referido processo o mesmo foi recebido em 00/00/0000, e que só foi homologado quatro meses depois, em 00/00/0000, quando então, o Juízo Impetrado, determinou que fosse expedido mandado de pagamento, porem tal determinação veio eivada de erros, pois, determinava que ficasse retida __% de honorários a titulo de sucumbência, COMO? SE FOI ACORDO, não há sucumbência, além do mais os impetrantes são beneficiários da Gratuidade de Justiça, não havendo qualquer contrato de honorários acostados aos autos.

Ocorre que passados 15 dias da publicação da determinação, sem nenhuma explicação racional, o processo foi enviado para o I. Contador Judicial para calcular custas, porem, quando solicitadas justificativas para tal despacho, tanto a secretaria como o Magistrado afirmou que seria necessário apurar custas, tal procedimento contraria sua própria decisão na Sentença, quando na ultima pagina de fls 265 Diz: “…como as partes rés não se insurgiram à restauração dos autos, deixo de condena-los ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios….”

Portanto, Eminente Relator, com a devida vênia, não havia nenhuma justificativa plausível para que os autos fossem enviados para o contador, tal procedimento s.m.j. só tem objetivo de retardar o bom andamento do feito e com isso o levantamento dos créditos dos autores, assim, não entende o porque o Juízo impetrado vem criando uma verdadeira Via Crussis para que os autores impetrantes resgatem o que lhes é de direito.

Insta dizer a V. Exª que, tais créditos são de caráter alimentares, e quem tem fome tem pressa, portanto não existe qualquer fundamento ou justificativa racional para que tais procedimentos sejam proferidos e que só tendem a prejudicar o bom andamento do feito e ferir de forma dramática o direito dos autores impetrantes, tudo pela insistência da secretária em continuar praticando tais procedimentos, e que são ratificados pelo D. Juízo impetrado, que anui a suas determinações e com isso ferindo o direito dos autores impetrantes e ainda a dignidade da Justiça que urge por se aplicada na sua essência.

Eminente Relator, a presente liminar de Mandado de Segurança, faz-se necessária para que os impetrantes tenham restaurado seus direitos que estão sem sombra de dúvidas estão sendo violados pelo Juízo impetrado que vem proferindo despachos meramente protelatórios e com isso dificultando os impetrantes de resgatarem o que lhes é de direito, tal prática é repudiada pelo nosso direito pátrio mas que, deverá ser resgatado pelo acolhimento da liminar de MS. Por esta COLENDA CÂMARA, que determinará a imediata expedição do Competente Mandado de Pagamento na sua integralidade por não haver qualquer impedimento legal que impeça aos impetrantes de resgatarem tais valores, não devendo ficar retido nenhum valor a titulo de honorários, até porque, os impetrantes são beneficiários da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, não se justificando portanto, a determinação do Juízo impetrado de retenção de honorários de sucumbência conforme determinou arbitrariamente em sua decisão publicada no dia 00/00/00, por ser descabida tal decisão, da qual descordam os impetrantes por entenderem estar em desconformidade com Legislação vigente, e por tanto, ilegal.

COLENDA CÂMARA, já há idos tempos que o D. Juízo impetrado vem prejudicado o direito dos impetrantes de procederem ao levantamento dos créditos sob uma fundamentação inconsistente que tem fulcro meramente protelatório como é o caso do envio do processo ao 4º Contador Judicial para calcular custas, claro está que tal envio jamais deveria ser feito até porque, a Sentença de restauração as fls 265, isenta a ré de custas e honorários e os autores impetrantes são beneficiários da Gratuidade de Justiça, tal assertiva de reter valores dos créditos, reputamos como indevidos e ilegais. Por não estarem balizado na lei, o que fere os princípios básicos do nosso direito pátrio que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade.

Assim, ao contrario da declaração do D. Juízo Impetrado, a EXECUÇÃO É DEFINITIVA, confirmada pelo STJ, pelo V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela SULAMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A, ora executada, na decisão do Agravo de Instrumento, considerando restaurados os autos dando como transitada em julgado a sentença de restauração, (Doc. 1), no entanto, mesmo tendo conhecimento da decisão do STJ, e ainda, reconhecendo na sua decisão que a ré interpôs a IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE, impediu os exequentes/impetrantes de procederem ao levantamento total dos valores garantidos pelo bloqueio judicial, violando o direito dos exequentes que sem nenhuma dúvida é LIQUIDO E CERTO. Insta dizer, que a decisão do AI., foi recebido no cartório do D. Juízo impetrado no dia 00/00/0000, (Doc. 4 Anexo), mas que nunca foi juntado ao processo, por ter inexplicavelmente, desaparecido no cartório daquela E. Vara, do Juízo Impetrado, tendo este patrono conseguido por meios próprios, cópia do V. Acórdão por um colega de Brasília, sendo certo que, mesmo sabendo qual funcionário que recebeu o documento, o D. Juízo impetrado, nada fez para apurar responsabilidades, cabe lembrar que o processo original, da mesma forma, desapareceu daquele cartório, tendo sido definitivamente considerado restaurado pela decisão do V. Acórdão supracitado que sumiu.

Com a devida vênia, a decisão do D. Juízo impetrado de não permitir o levantamento total dos valores é extremamente prejudicial aos autores que ao longo de 28 anos vêm clamando por justiça, tentando conseguir no Judiciário seu direito que indubitavelmente é liquido e certo, para agora ao final, já garantida a execução pelo bloqueio judicial, ter ceifado esses direitos, pela arbitraria decisão do D. Juízo Impetrado, que s.m.j., resolveu ignorar a decisão superior prolatada pelo Relator _________________________ datado de 00/00/0000, que NEGOU PROVIMENTO ao AI. Interposto pela Executada, decisão esta, que manteve a restauração dos autos considerando transitada em julgado a Sentença de restauração, que, obrigaria a executada a cumprir o julgado.

Ocorre que a decisão do D. Juízo Impetrado, erroneamente pautada em um agravo de instrumento interposto pela Ré, tem no entendimento dos Exequentes/Impetrantes condão meramente procrastinatório, pois, não é o remédio jurídico correto para suspender a execução, e isso, ficou provado e claro, na decisão da Turma da Décima Sétima Câmara Cível, que julgou o Recurso Improvido por unanimidade (Doc.5 anexo), e mesmo assim, o D. Magistrado/Impetrado, insiste na retenção ignorando um princípio básico que norteia nosso direito pátrio, o princípio da imparcialidade, entendendo os autores s.m.j., estar o D. Juízo /Impetrado superprotegendo a exequenda, vez que a ré/executada não impugnou a planilha de cálculos apresentada, mesmo depois de intimada, só vindo a fazê-lo INTEMPESTIVAMENTE, depois de transcorrido in albis o prazo de 15 dias, fato este reconhecido pelo D. Juízo Impetrado em seu último despacho de fls 884f/v, 885/6 (Doc.3 anexo.)

Iminente Relator, com a decisão, do Juízo Impetrado intimando a ré/executada a cumprir o julgado, esta, não o fez, no entanto, depois do bloqueio feito dia 07/05/08 as fls. 804/806, e transferida para conta judicial no Banco do Brasil em 13/05/2008 com publicação no dia 14/05/2008, fato este que a ré/executada tomou conhecimento dessas publicações através do DJRJ, tanto que,ao invés de Impugnar a Execução, agravou de instrumento a decisão do Juízo impetrado, na tentativa de Suspender a execução, que no entendimento dos autores tal recurso teve condão meramente procrastinatório. Daí em diante o Juiz passou a tomar medidas que vieram a prejudicar em muito os exequentes dando a seguinte decisão:

” ….. Assim deve aguardar o andamento do Agravo de Instrumento para que se saiba se foi dado efeito suspensivo ao mesmo, para caso contrario prosseguir a execução mesmo sem julgamento do AI. Que será provisória pelo total da execução situação que deverá prestar caução….” Pasmem, com a Devida Vênia, como? Se a execução é definitiva com sentença transitada em julgado. E ainda mais, não impugnada no prazo legal pela executada.

Por todos os fundamentos já mencionados, não entende os Exequentes tal decisão, até porque, com clareza solar o Direito dos Exequentes é LIQUIDO E CERTO, portanto, não há nenhum impedimento jurídico para que os créditos já garantidos sejam levantados, pelos Exequentes/Impetrantes, entendendo portanto, ser completamente arbitraria a decisão do D. Juízo Impetrado, além de ferir princípios básicos que norteiam nosso direito pátrio, sendo eles, o da imparcialidade e o da legalidade.

Assim, vem os Exequentes/Impetrantes, perante esta E. Câmara Cível por seu patrono requerer ao Ilustre Relator, que, seja concedida a presente medida liminar de M.S, para no bojo, determinar ao Juízo Impetrado a expedição do COMPETENTE MANDADO DE PAGAMENTO, em nome dos autores e ou deste patrono, vez que possui poderes especiais para tanto, pois, a inconsistente decisão do Juízo Impetrado está impedindo de serem levantados os créditos dos Exequentes/Impetrantes, prejudicando seria e drasticamente o direito liquido e certo dos Exequentes/Impetrantes.

Ato seguinte requerer ao Iminente Relator, seja determinada a liberação dos honorários de sucumbência no importe de 5% também indevidamente retidos pelo Juízo Impetrado, a pedido de um advogado destituído dos autos a quase três anos, por infidelidade de patrocínio, quando aos exequentes tomaram conhecimento que este advogado rasurou criminosamente a procuração nos autos acrescentando observação de contrato de honorários,(Doc. Anexo), já comunicado ao Órgão de Classe OAB, para propositura de futura representação contra aquele advogado, sendo certo que o mesmo, não era advogado da ora Impetrante tendo entrado nos autos por um substabelecimento com reservas de poderes pela morte do advogado dos Impetrantes, por isso, não possui qualquer contrato de honorários, ciente o D. Juízo Impetrado, assim, deve aquele advogado ser entender ter algum direito, vir por via própria que é a forma legal para tanto, tendo o D. Juízo Impetrado arbitrariamente bloqueado os 5% de honorários de sucumbência, deste patrono, prejudicando seriamente o prosseguimento do feito e como consequência o direito dos Impetrantes.

AD ARGUMENTANDUM, Insta, dizer que o processo original, desapareceu nas dependências do D. Juízo Impetrado, em 1987, levando aproximadamente 20 anos para ser restaurado. Posteriormente a decisão do STJ, que declarou restaurado definitivamente o processo de restauração, dando como transitada em julgado a Sentença, pelo V. Acórdão supracitado, também desapareceu nas dependências do cartório do Juízo Impetrado como por encanto, para finalizar ao diligenciar junto ao cartório do Juízo Impetrado, este patrono, foi informado de que o processo restaurado também havia desaparecido,(Doc.6 anexo), tais acontecimentos, ferem de morte a DIGNIDADE DA JUSTIÇA, com isso, faz-nos entender existir um buraco negro nas dependências do D. Juízo Impetrado da 26ª Vara Cível da Comarca desta Capital, sendo certo que, ninguém até o presente momento foi responsabilizado pelos acontecimentos, o que causa muita estranheza diante de tais fatos.

Diante do exposto e da argumentação supra, requer a Vs. Exªs, em caráter urgente a concessão da presente Liminar de MANDADO DE SEGURANÇA, para proteger o direito liquido e certo dos Impetrantes, negado pela equivocada e inconsistente decisão do D. Juízo Impetrado, desrespeitando decisão do STJ, para que possam ser levantados os créditos já garantidos dos Exequentes/Impetrantes, por ser esta uma medida da mais lidima, pura, salutar e necessária JUSTIÇA.

Termos em que
P.Deferimento.

CIDADE, DATA, MÊS E ANO

Advogado OAB


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