TJ/MS: Estado deve arcar com internação em clínica psiquiátrica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença que determinou que o ente estatal providencie a internação compulsória de um jovem em uma clínica ou hospital de tratamento psiquiátrico, incluindo o transporte, durante o prazo necessário para o tratamento, conforme recomendação médica.

A defesa alegou que a sentença foi além do que foi pedido, na medida em que condenou o Estado de MS ao fornecimento de tratamento pelo período necessário, incluído o transporte, sem que tenham sido requeridos.

Afirmou que o ente público responsável pelo atendimento da parte autora do processo é o município de Bataguassu, onde mora o paciente, conforme as normas administrativas de distribuição de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Asseverou também não existir comprovação dos requisitos autorizadores da internação involuntária, discorrendo sobre a impossibilidade de internação ad eternum, devendo a medida perdurar por, no máximo, 90 dias, de acordo com a Lei n. 13.343/2006.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Narram os autos que a mãe do jovem, com amparo em documentos médicos e fatos apresentados, requereu a internação compulsória do filho, pois ele desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, necessitando de internação em hospital psiquiátrico, como meio de resguardar sua vida.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que o artigo 196 da Carta Magna prevê que saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, incumbindo ao Poder Público adotar as estratégias necessárias para o cumprimento do dever constitucional que lhe foi atribuído.

No entender do magistrado, outros comandos constitucionais merecem especial atenção, como o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Federal, do mesmo modo que o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º da mesma Carta, estão intimamente ligados ao direito à saúde.

“Assim, o Poder Público, a despeito da despesa, tem por obrigação concretizar, materializar e efetivar o disposto nos citados artigos, não podendo apenas se limitar ao simples dever de respeitar as liberdades consubstanciadas no texto Constitucional”, afirmou em seu voto.

O desembargador apontou que os documentos nos autos comprovam que o rapaz, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, devido ao quadro de depressão grave, vem colocando em risco a própria integridade.

“Assim, a internação compulsória é medida excepcional aplicável quando demonstrada extrema necessidade e a ineficácia das medidas executáveis em consonância com o direito de convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei n. 10.216/01, chamada de Lei de Internação Compulsória”, completou.

O desembargador destacou também que não há que se falar em sentença ultra petita ou em pedido genérico, pois o ordenamento jurídico permite sua formulação em algumas situações.

“No que concerne ao período de internação involuntária, o juízo de primeiro grau deferiu a providência pelo tempo indicado na prescrição médica, circunstância que não configura desrespeito à legislação que rege a matéria, pelo contrário, fica a cargo do médico, profissional qualificado para definir acerca do prazo de permanência do paciente em estabelecimento de saúde apropriado”, enfatizou o relator.

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação para o Município de Bataguassu, o relator explicou que nesse momento processual, quando o feito já está sentenciado, em especial diante do parecer do NAT, a internação pleiteada é disponibilizada pelo SUS, sendo responsáveis, segundo as normas de repartição da competência deste, o município e seus parceiros de Programação Pactuada e Integrada (PPI).

“Em razão da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, está demonstrada a obrigação, bem como o direito deste ao ressarcimento de ônus suportado contra quem de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.


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