TJ/PR: Fotógrafo deverá ser indenizado após ter imagens veiculadas sem autorização e sem créditos em site especializado em economia e investimentos

Empresa ré foi condenada a pagar mais de R$ 2 mil a título de danos materiais.


Um fotógrafo profissional processou uma empresa proprietária de um site especializado em informações sobre economia e investimentos. De acordo com informações do feito, fotos produzidas pelo repórter foram veiculadas pelo portal sem autorização, sem pagamento e sem os devidos créditos. Diante da reprodução indevida de seu trabalho, o fotógrafo buscou a compensação dos danos materiais e morais experimentados.

Ao analisar o caso, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 2.727,84 a título de danos materiais pelo uso de duas imagens sem créditos, aplicando 50% de multa – penalidade prevista na tabela do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor/PR). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão e pleiteou a reforma da sentença, argumentando que as indenizações eram descabidas. Segundo ela, a prova de autoria das fotos necessitaria de “profunda prova pericial” para além dos “metadados” fornecidos pelo fotógrafo. Além disso, a ré alegou que não teve finalidade econômica ou obtenção de vantagem com a utilização das imagens.

Diante do recurso, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação por danos materiais, mas afastou determinação anterior relativa aos danos morais por ausência de provas de sua ocorrência. Segundo a Juíza relatora do feito, os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo profissional com base em regulamentação do Sindicato dos Jornalistas e “são devidos na medida em que restou incontroversa (…) a divulgação de imagens sem autorização”.

A respeito da alegação da empresa sobre a ausência de finalidade econômica na utilização das imagens, a magistrada ponderou que “não há como considerar que a parte recorrente não tenha intenção de obter algum lucro com a utilização das fotos que integrou a reportagem, haja vista que faz parte de sua atividade econômica”.

Veja a decisão.
Processo n° 0004923-26.2019.8.16.0182


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