TJ/MS: Suposta presença de corpo estranho em alimento não configura dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS acatou recurso de um supermercado, condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao pai de uma criança que, supostamente, teria ingerido um pedaço de pão, contendo fragmento de parafuso. Não restou comprovado que o fato realmente aconteceu nem que houve apresentação de cupom fiscal da compra do alimento.

O autor da ação alegou que em meados de 2016 teria adquirido produtos para lanche nas dependências da empresa ré, entre eles um pacote de pão integral. Relata que, quando o seu filho consumiu o pão, engasgou-se e vomitou o pedaço que havia ingerido, tendo encontrado nos resíduos regurgitados um objeto metálico, semelhante a um parafuso. Em razão destes fatos, narra que procurou a DECON para relatar o ocorrido, tendo sido lavrada a ocorrência, com encaminhamento do material recolhido para análise pericial.

Tanto a empresa condenada, em primeiro grau, como os autores impetraram recurso de Apelação Cível. Os autores pugnaram pela majoração do valor indenizatório para R$ 15 mil.

Já a defesa do supermercado alegou que não houve prova do consumo do pão e, assim, não houve também engasgo. Alega ainda que não existe nos autos o cupom fiscal da aquisição do produto, portanto não existe prova de que tenha saído da loja da recorrente.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a perícia não confirma a ingestão do alimento pela parte autora. “Ao analisar a foto contida no laudo pericial, do material supostamente ingerido pela autora, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o parafuso estava dentro do salgado e tampouco tenha sido ingerido e vomitado como alegado na inicial. Não há sequer intervenção de médico, que pudesse esclarecer eventual dano à saúde da autora”, disse.

O desembargador ainda citou voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a simples presença de corpo estranho em alimento não configura, por si só, dano moral, quando não há ingestão do alimento pelo consumidor”.

Também não restou comprovada a aquisição do produto na empresa ré. “A alegação da autora de que adquiriu o produto no estabelecimento da empresa ré poderia ter sido facilmente comprovada com a apresentação do cupom fiscal da compra, ou mesmo gravações do sistema interno de segurança do estabelecimento, sendo certo que a mera alegação da testemunha de que estaria nas dependências da empresa ré no exato momento da compra não se presta como prova irrefutável da aquisição do produto”, disse o relator, no voto, que foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara Cível, mantendo posicionamento do Tribunal de Justiça de MS no sentido de que, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento