MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado à Rua ENDEREÇO – BAIRRO, portador da carteira de identidade nº, vem respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu advogado ao final assinado (procuração anexa = documento 05), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – FATOS

O impetrante prestou o concurso público para o cargo de nível assistente (atividade-fim) do Ministério Público do Estado, concorrendo a uma vaga para a cidade de …….., sendo classificado na prova objetiva em 120º lugar, conforme o Edital nº 21, de 05.11.0003, da …….(entidade realizadora do concurso – documento 03).

Neste mesmo edital, foram convocados para a prova prática de datilografia os candidatos que atingiram a colocação de número até 110º na prova objetiva. E a prova de datilografia, segundo o item 3.6 declararia o candidato como APTO ou INAPTO, a partir daí passando-se à consideração do item 3.7, que dizia:

“Os candidatos julgados INAPTOS serão automaticamente excluídos do processo seletivo; já os APTOS serão classificados, mantendo-se o posicionamento obtido na prova objetiva, cujo resultado ora se divulga”.

Agora, o Procurador Geral de Justiça do Estado, através do Edital nº 5, de 03 de julho de 10000005 (documento 04), convoca então para a prova de datilografia os candidatos classificados na prova objetiva do número 111 em diante. Mais uma vez, o impetrante ainda aparece na 120ª posição.

Ocorre que, para sua surpresa, o resultado desta prova de datilografia, nesta segunda chamada, divulgado como resultado final (Portaria nº 320, de 24 de agosto de 10000005, do Procurador Geral de Justiça do Estado = documento 05), no qual foi aprovado, não mais respeitou a ordem de posições estabelecida na prova objetiva, mas sim criou uma ordem totalmente nova, levando em consideração apenas a colocação da própria prova prática.

Ora, o Edital nº 10, de 22 de abril de 10000003, da ………(entidade realizadora do concurso – documento 02), que abriu as inscrições do concurso, já dizia no seu item 5.1 que:

“A classificação final dos candidatos aprovados será feita em ordem de- crescente da nota da prova objetiva observados os mínimos exigidos pe- lo subitem 4.1”. 

Somente a título de referência, o citado item 4.1, exigia para o assistente (atividade-fim) um mínimo de 40% dos pontos de cada disciplina e 60% do total de pontos no caso da prova objetiva, e 150 toques líquidos por minuto na prova prática de datilografia. Nas duas o impetrante foi aprovado.

Então, diante do exposto, tal fato não poderia ter acontecido, e constituiu assim uma ilegalidade da autoridade pública, ensejando o mandado de segurança. Se logo no primeiro edital foi estabelecido que a classificação final do concurso seria pela ordem decrescente da nota da prova objetiva, é inadmissível que agora a administração queira se utilizar da ordem conseguida na prova prática, quebrando assim o princípio da vinculação ao edital.

E, para confirmar mais ainda o ocorrido, em contato telefônico com o setor de recursos humanos do Ministério Público Estadual, o impetrante obteve a confirmação de que o novo resultado do concurso (final) obedeceu a uma ordem de classificação da prova prática.

2 – DAS PROVAS

É bastante fácil comprovar o alegado pelo impetrante. Basta comparar a classificação de alguns candidatos na prova objetiva e agora com esta prova prática de datilografia, como por exemplo:

XXXXXXXXXXX….. (o impetrante)

Estava em 120º na prova objetiva, com 45 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)

Passou para 67º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

XXXXXXXXXXXXXXX….

Estava em 160º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)
Passou para 60º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

XXXXXXXXXXXXXX…..
Estava em 150º na prova objetiva, com 44 pontos (Edital nº 21 = doc. 03)
Passou para 65º com a prova prática (Portaria nº 320 = doc. 05)

Então, estes dois candidatos do exemplo que estavam várias posições depois do impetrante, com menos pontos na prova objetiva, passaram à sua frente apenas graças à prova de datilografia, o que leva à conclusão de que, a esta altura, o esforço pela ordem de classificação na prova objetiva (português, direito e biblioteconomia) de nada mais serviu para candidato algum.

Daí a indignação do impetrante.

3 – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO

O que mais inquieta o impetrante é que se o edital que abriu o concurso tivesse sido obedecido, nesta segunda chamada, ele, que foi o 10º convocado pela lista do Edital nº 11, de 03.07.0005 (doc. 04), seria o 3º na lista final para as nomeações, pois dos nove candidatos à sua frente, somente dois foram aprovados no mínimo exigido pela datilografia. O que ocorreu, com a Portaria nº 320, de 24 de agosto de 10000005, do Procurador Geral de Justiça do Estado, é que apareceram (……) candidatos à sua frente. Tudo porque a classificação final não mais obedeceu à ordem da nota da prova objetiva.

Assim, nada mais justo que o impetrante venha buscar judicialmente a proteção de um direito seu, que está sendo violado pelo ato ilegal da autoridade pública, e que acabou trazendo prejuízos para a sua pessoa.

4 – DA FUNDAMENTAÇÃO

O caso em questão requer as providências do artigo 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, que diz:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autorida- de, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 

Também a Constituição Federal de 100088, no seu artigo 5º, inciso LXIX, diz que:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade públicaou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

O Procurador Geral de Justiça, ao homologar o resultado final do concurso seguindo ordem de classificação diferente da prevista no edital que disciplinava o mesmo, praticou um ato ilegal, e, por isso, passível de mandado de segurança. O ato praticado realmente ainda fere, então, o princípio da legalidade, estabelecido para a Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Para fortalecer os fundamentos do pedido, o § 1º, do artigo 12, da Lei nº 8.112, de 11.12.0000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado………), diz que:

“O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação”.Portanto, a lei de um concurso é o seu edital. E ainda mais, é até possível tomar como complemento, o princípio de vinculação ao edital, pelo qual a administração não pode descumprir as suas normas (art. 41 da Lei nº 8.666, de 21.06.0003). Este consagrado princípio do Poder Vinculado da Administração, foi ferido pela autoridade coatora. E o mesmo, no dizer de Maria Sylvia Di Petro (Direito Administrativo, 4ª ed. São Paulo, Atlas, 10000004, p. 73), “in verbis”:

“…na realidade, não encerra ‘prerro-gativa do poder público’, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atri- buição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à  lei em praticamente todos os aspectos;”

Dessa forma, o concurso rege-se, como dito antes, pelo disposto no edital, caracterizando-se no presente caso, a ilegalidade da autoridade, por descumprir os itens 5.1, do Edital nº 2 (doc. 02 = que abriu o concurso), e 3.7, do Edital nº 21 (doc. 03), ambos da …. (entidade realizadora do concurso), que determinavam que a ordem de classificação final obedeceria à da prova objetiva, conferindo assim um caráter apenas eliminatório, e nunca classificatório, à prova de datilografia.

É com base nos dispositivos acima citados que o impetrante entende o seu direito como LÍQUIDO E CERTO.

5 – DO “PERICULUM IN MORA”

O impetrante encontra-se em situação difícil, pois também no contato telefônico com o setor de recursos humanos do Ministério Público do Estado, foi informado de que, possivelmente, no início do mês de outubro, já deveriam estar sendo expedidas as convocações para nomear os candidatos aprovados com base na listagem divulgada, a qual ele contesta.

A própria divulgação da lista, da Portaria nº 320/0005 (doc. 05), do Procurador Geral de Justiça do Estado, espelha a iminência das nomeações.

E, tendo em vista um perigo de prejuízo com maiores complicações para reparação, o caso questionado apresenta a necessidade de medida liminar. Ainda mais, porque o prazo de validade do concurso, mesmo após a prorrogação, estará vencendo neste próximo dia 22 de dezembro de 10000005.

6 – PEDIDO

Diante do exposto, e encaminhando a segunda via desta petição, com as devidas cópias dos documentos que a instruem, vem requerer a V. Exa.:

a) Que seja notificada a autoridade coatora, no endereço……. para dentro do prazo legal, apresentar as informações que achar necessárias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei 1.533;

b) Que seja concedida medida liminar determinando a suspensão do ato impugnado (Portaria nº 320/0005 – Proc. do Estado), com base no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, e consequentemente, também a expedição de quaisquer cartas convocatórias para nome- ações de candidatos, até que seja julgada a causa;

c) Por fim, que seja concedida a segurança ora pleiteada, no sentido de que seja declarado sem efeito o ato impugnado, e determinada a publicação de uma nova lista final de aprovados obedecendo a ordem prevista no Edital nº 2/0003, que abriu o concurso.

Dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.


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