TJ/RN mantém multa do Procon contra provedora de internet

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeiro grau que havia negado pedido da empresa Cabo Telecom para anulação de multa de R$ 12.735,47 imposta pelo Procon Natal decorrente de prática de propaganda enganosa.

Conforme consta no processo originário da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, um consumidor entrou com um processo no Procon municipal em razão de uma peça de publicidade informativa que continha os dizeres: “A sua internet multiplica todo ano. Sua mensalidade não. É mais para a vida toda”. Todavia, o cliente percebeu que, em maio de 2015, houve aumento em sua fatura que passou de R$ 73,80 para R$ 85,79, de modo que cancelou o serviço de assinatura de televisão e cobrou a restituição dos valores indevidamente pagos.

O órgão de defesa do consumidor municipal informou também que a “fiscalização esteve no local informando que a publicidade induzia o consumidor ao erro ao pensar que não teria acréscimo”. E, tendo em vista a extensão do dano que poderia ser causado a outros consumidores em potencial, aplicou a penalidade de multa à empresa demandada.

Em seu recurso a Cabo Telecom alegou que o Procon “quantificou e aplicou a penalidade de multa sem que antes tivesse sido oportunizada à empresa Autuada, ora Recorrente, o contraditório e a ampla defesa”. Entretanto, a juíza convocada pelo TJRN, Berenice Capuxu, relatora do acórdão na primeira câmara, explicou que “não existe qualquer irregularidade, ou nulidade, no processo administrativo” que originou a multa. Uma vez que foram seguidas “as determinações do Decreto Municipal nº 9.062/2010 quanto à autuação realizada, oportunizando o pagamento da multa ou a apresentação da impugnação no prazo de 10 dias”.

Além disso, a magistrada considerou que o cálculo utilizado para arbitrar a multa seguiu as exigências do Código de Defesa do Consumidor, sendo feito “com base no faturamento da empresa”, e “levando em conta a intensidade da culpa e o dano causado ao consumidor (gravidade da infração) e a condição econômica da fornecedora”.

Assim na parte final do acórdão a multa inicialmente estabelecida foi mantida, assim como a sentença originária em todos os seus termos.

Processo n° 0846359-82.2017.8.20.5001


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