TJ/PB: Inspeção em unidade consumidora sob suspeita de fraude não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pelo não cabimento de indenização por dano moral no caso da inspeção feita pela concessionária de energia na residência de um consumidor, sob a suspeita de desvio ilegal de energia. O relator da Apelação Cível nº 0001347-48.2015.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação disse que o funcionário da concessionária adentrou na sua residência indevidamente, alegando que estava sendo realizada a prática de uma conduta criminosa, qual seja, a de desvio ilegal de energia, popularmente conhecido como “gato”. Alegou que referida postura o agrediu moralmente.

Afirmou, ainda, que, “mesmo após indevida averiguação, foi constatado que não existiam indícios nenhum da prática de desvio de energia por parte do proprietário do imóvel. Logo, deixando claro que todo o constrangimento causado se deu por uma postura inadequada e abusiva por parte do funcionário da concessionária de serviço público”.

O relator do processo destacou que o cerne da controvérsia se concentra em aferir à configuração de dano moral indenizável, em razão da vistoria na residência do promovente. Ele entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. “A fiscalização do medidor e da unidade consumidora é conduta prevista na regulamentação da ANEEL, sendo os contratempos ocorridos durante a inspeção meros aborrecimentos que não são passíveis de reparação indenizatória”, ressaltou.

Com isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. “O decisório de primeiro grau não deve ser reformado, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela apelada a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001347-48.2015.8.15.0261


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