CNJ determina que Tribunais disponibilizem salas de depoimento de testemunhas em suas dependências

Ato normativo emitido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça direcionada aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro determina que sejam disponibilizadas salas para colheita de prova oral, especialmente, depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no artigo 7º do CPC.

O feito foi autuado com fundamento no art. 17, VI, do Regimento Interno deste Conselho com amparo no art. 102, § 1º, do mesmo normativo, conforme registros no processo SEI n 8682/2020 com o argumento que alguns atos processuais, ainda que possam ser realizados por meios telemáticos, demandam um cuidado especial a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

A situação, fica mais evidente, por exemplo, no caso de depoimentos testemunhais, em que deve ser assegurada a incomunicabilidade entre as testemunhas (art. 456, CPC), no cumprimento da regra que veda o acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs (art. 385, § 2º, do CPC), bem como a proibição de depoimento sobre fatos articulados e com amparo em escritos anteriormente preparados (art. 387 do CPC). Na prática, diz o Presidente Luiz Fux, nos alinhamos às preocupações de que “sem que haja o controle do espaço físico, é inegável a maior facilidade do acesso antecipado de uma testemunha ao depoimento de outra. Ou, ainda, a utilização de ‘teleprompter’ ou afim durante o depoimento pessoal”.

Resolucao CNJ
Nº 0008090-26.2020.2.00.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento