TJ/PB: Empresa indenizará consumidora por cobrar conta de água de sua residência e da casa do vizinho

Uma consumidora ingressou com uma ação contra a Cagepa, alegando que o seu imóvel, adquirido em 2013, passou a receber cobrança de consumo de água em duas faturas distintas a partir de novembro de 2015, quando vinha sendo cobrada fatura do consumo registrado em hidrômetro de sua casa e da casa do vizinho, que se encontrava desocupada.

A autora alega que a situação perdurou por alguns meses, pagando sempre os valores, para que não sofresse o corte de água. Afirma que após comunicar a situação ao proprietário do imóvel vizinho, este solicitou o imediato corte de água em sua unidade, tendo a Cagepa efetuado a interrupção do fornecimento nos dois imóveis, deixando, com isso, a promovente sem água por oito dias.

O caso foi julgado pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que acolheu em parte os pedidos para condenar a Cagepa na devolução simples dos valores pagos pelo hidrômetro em casa vizinha, no importe de R$ 892,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

“Dúvidas não restam de que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, por ser prestadora de serviço essencial, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a juíza na sentença. Ela disse que restou devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, a magistrada entendeu que não houve má-fé na cobrança realizada pela concessionária de serviço público, na medida em que a cobrança para a autora pelos dois hidrômetros pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0838097-97.2016.8.15.2001


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