TJ/AM nega recurso de Município que deverá dar posse a concursada convocada apenas por edital

Entendimento do STJ é de que não é razoável convocação apenas desta forma após passado longo tempo do concurso.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso do Município de Iranduba contra decisão da 2.ª Vara daquela comarca que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Ari Moutinho da Costa, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A candidata informou que foi aprovada no concurso em 2012, obtendo aprovação em quarto lugar dentre 131 vagas previstas para o cargo, mas que foi convocada apenas pelo Diário Oficial do Município, o que a inviabilizou de ter conhecimento de tal convocação, uma vez que não tinha meios para acompanhar todos os atos.

No recurso, o Município alega que cumpriu com os requisitos do edital, ao fazer a convocação da autora através de publicação no Diário Oficial, e que a candidata não compareceu à convocação de posse.

Ocorre que o edital traz em seu item 14.3, a seguinte informação: “A convocação, que trata o item anterior, será realizada através de correspondência com aviso de recebimento e através de publicação na Imprensa Oficial do Município”.

Em seu parecer, o Ministério Público destaca que tanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto a própria previsão do edital, apontam para o acerto na argumentação da apelada e o desacerto da argumentação do apelante.

“Não é razoável esperar que os aprovados em um certame público acompanhem diariamente (e por mais de um ano!) as convocações do Diário Oficial, medida esta que não tem nenhuma eficácia prática para este fim, e que gera um elevadíssimo custo social para os que prestam concurso público (…)”, diz trecho do parecer.


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