JF/SP: Empresário que vendeu cartuchos de impressora falsificados ao TRT15 é condenado

A 9ª Vara Federal em Campinas/SP condenou, por fraude à licitação, o proprietário de uma empresa que forneceu toners de impressora falsificados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). A pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos a uma entidade assistencial. A sentença foi proferida no dia 11/9 pela juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2013 a empresa venceu a licitação promovida pelo TRT15 para a aquisição 1.100 toners originais de impressoras a laser e multifuncionais. Na data de entrega das mercadorias, a documentação apresentada pela empresa estava em desacordo com uma cláusula do edital que obrigava o fornecedor a apresentar comprovante de que os produtos foram adquiridos do fabricante da impressora, distribuidor ou revendedor autorizado.

Constatada a irregularidade, foi encaminhado um ofício à empresa para que, no prazo de 24 horas, encaminhasse os documentos que atestassem a procedência dos produtos, o que não foi feito. Em seguida, a coordenadoria de material e logística do Tribunal entrou em contato com o fabricante das impressoras que, por meio de um consultor, elaborou laudo técnico atestando não serem originais os produtos fornecidos. O TRT15 instaurou processo administrativo e a empresa foi condenada administrativamente.

Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento de que as mercadorias adquiridas de terceiros e fornecidas por eles diretamente ao TRT15 eram falsas. Sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Fazenda Pública, já que teria efetuado a substituição dos produtos, além de considerar frágil a materialidade do crime, pois estaria apoiada em laudo confeccionado por terceiro interessado no processo licitatório.

Para Valdirene Falcão, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de prejuízo ao órgão público não procede. A juíza ressalta que, devido à necessidade e urgência da Corte, os materiais foram recebidos de boa fé e distribuídos às diversas unidades e setores que compõem o Tribunal. A perícia foi efetuada sobre três unidades que ainda se encontravam no almoxarifado, o que é suficiente para configurar o delito.

“O dano ao erário é notório, visto que o Tribunal pagou por material original, não remanufaturado, e recebeu produto falsificado, de valor muito inferior, gerando impressões de menor qualidade e quantidade, além de expor as impressoras que receberam os toners contrafeitos a um risco maior de danos”, pontua a magistrada.

Outro ponto destacado na decisão refere-se ao prejuízo causado aos demais licitantes, que foram prejudicados ao apresentarem suas propostas baseados no fornecimento de produtos originais, sendo vencidos pela empresa do acusado que não entregou as mercadorias especificadas no edital. De acordo com o atestado de antecedentes criminais juntado aos autos, o acusado responde por fatos semelhantes em processos que tramitam nas Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Santos.

Em Juízo, o réu disse que normalmente efetuava a compra das mercadorias diretamente com distribuidoras autorizadas, mas em situações de escassez no mercado, adquiria os produtos de fornecedores não oficiais, a fim de evitar penalizações por parte da Administração por atraso no fornecimento dos pedidos. O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza.

“Não é crível que uma empresa do porte da do réu, com 243 contratos de licitação adjudicados somente entre os anos de 2011 a 2014, não possuísse um estoque mínimo que garantisse o fornecimento contínuo dos produtos aos respectivos órgãos públicos com os quais contratava reiteradamente. Soma-se a estes elementos, a enorme variação de valores pagos para fornecedores oficiais e não oficiais, o que não deixa margem a dúvidas quanto ao dolo no fornecimento dos produtos inidôneos”, afirmou a magistrada. (JSM)

Processo nº 0004665-62.2017.403.6105


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