TJ/RN: Estado deve indenizar moradora de Município por problemas causados por fossa séptica de escola

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Acari que condenou o ente estatal a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5 mil e a pagar R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos materiais suportados por uma cidadã em razão da má prestação de serviços públicos referentes ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual.

Na indenização por danos materiais foi utilizado como referência os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel. A autora da ação contou em juízo que adquiriu lote de terra com o objetivo de construir imóvel para sua habitação, todavia, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades da Escola Estadual Iracema Brandão de Araújo, em Acari.

O Estado alegou que não é parte legítima para figurar como réu na demanda, recaindo eventual responsabilidade unicamente sobre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Afirmou que a condenação de primeiro grau deveria recair sobre a empresa, e, após exauridas as suas forças econômicas, o Município de Acari a ser subsidiariamente responsabilizado por ser o titular do serviço público de saneamento básico, e não o Estado.

Decisão

Para o relator, desembargador Cornélio Alves, há responsabilidade solidária entre as três esferas do governo, podendo qualquer delas ser demandada em ação individual movida pelos usuários dos serviços.

De acordo com ele, acertadamente o juízo de primeiro grau concluiu que ficou fartamente demonstrado nos autos que o sistema de esgoto implementado no Colégio Estadual Iracema Brandão de Araújo era insuficiente e ineficaz, o que ocasionou derramamento de água fétida e dejetos próximo à residência da autora.

Por esta razão, considerou não restar dúvidas acerca da obrigação do ente público solucionar o problema de forma definitiva, bem como reparar os danos sofridos pela autora. Observou que a autora comprovou documentalmente a alegada lesão patrimonial, consubstanciada no pagamento de aluguéis durante o período em que persistia a irregularidade na rede de esgotos nas imediações de sua residência.

Relativamente aos danos imateriais, entendeu que a situação em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, possui condão de caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. Sobre a mesma questão, mencionou que outras cortes de Justiça têm se posicionando em sentido semelhante.

“Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para a parte Autora, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, bem como os precedentes adotados por esta Corte, impera a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, concluiu.

Processo nº 0000362-51.2011.8.20.0109.


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